Ambos são
considerados como direitos
fundamentais, garantidos pelo
artigo 5o de
nossa Constituição Federal.
Todavia, há algumas distinções a
serem consideradas.
A liberdade de
imprensa decorre do direito de
informação. É a possibilidade do
cidadão criar ou ter acesso a
diversas fontes de dados, tais
como notícias, livros, jornais,
sem interferência do Estado. O
artigo 1o da
Lei 2.083/1953 a descreve como
liberdade de publicação e
circulação de jornais ou meios
similares, dentro do território
nacional.
A liberdade de
expressão está ligada ao direito
de manifestação do pensamento,
possibilidade do indivíduo
emitir suas opiniões e idéias ou
expressar atividades
intelectuais, artísticas,
científicas e de comunicação,
sem interferência ou eventual
retaliação do governo. O artigo
19 da Declaração Universal dos
Direitos Humanos define esse
direito como a liberdade de
emitir opiniões, ter acesso e
transmitir informações e ideias,
por qualquer meio de
comunicação.
Importa ressaltar
que o exercício de ambas as
liberdades não é ilimitado. Todo
abuso e excesso, especialmente
quando verificada a intenção de
injuriar, caluniar ou difamar, pode
ser punido conforme a legislação
Civil e Penal.
Veja o que diz a
lei:
Constituição da
República Federativa do Brasil
de 1988
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos
seguintes:
…
IV - é livre a
manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado
o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material,
moral ou à imagem;
…
X - são
invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua
violação;
XIII - é livre o
exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais
que a lei estabelecer;
XIV - é
assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício
profissional;
Art. 220. A
manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei
conterá dispositivo que possa
constituir embaraço à plena
liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo
de comunicação social, observado
o disposto no art. 5º, IV, V, X,
XIII e XIV.
§ 2º É vedada
toda e qualquer censura de
natureza política, ideológica e
artística.
§ 3º Compete à
lei federal:
I - regular as
diversões e espetáculos
públicos, cabendo ao Poder
Público informar sobre a
natureza deles, as faixas
etárias a que não se recomendem,
locais e horários em que sua
apresentação se mostre
inadequada;
II - estabelecer
os meios legais que garantam à
pessoa e à família a
possibilidade de se defenderem
de programas ou programações de
rádio e televisão que contrariem
o disposto no art. 221, bem como
da propaganda de produtos,
práticas e serviços que possam
ser nocivos à saúde e ao meio
ambiente.
§ 4º A propaganda
comercial de tabaco, bebidas
alcoólicas, agrotóxicos,
medicamentos e terapias estará
sujeita a restrições legais, nos
termos do inciso II do parágrafo
anterior, e conterá, sempre que
necessário, advertência sobre os
malefícios decorrentes de seu
uso.
§ 5º Os meios de
comunicação social não podem,
direta ou indiretamente, ser
objeto de monopólio ou
oligopólio.
§ 6º A publicação
de veículo impresso de
comunicação independe de licença
de autoridade.
Lei no 2.083, de
12 de novembro de 1953.
Art 1º É livre a
publicação e a circulação no
território nacional de jornais e
outros periódicos.
O conteúdo disponibilizado nesta
página diz respeito à legislação
em vigor na época da publicação.