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Wed, 06 Sep 2006 06:03:40 -0300, "REYNALDO
FERREIRA"
escreveu:
De: "REYNALDO FERREIRA"
Data: Wed, 06 Sep 2006 06:03:40 -0300
Para: theresa.files@gmail.com
Assunto: A lei eleitoral posta em questão
A LEI ELEITORAL POSTA EM
QUESTÃO - Reynaldo Domingos Ferreira
Amigos,
Segue meu comentário sobre o livro de
Renato Ventura Ribeiro, "A Lei
Eleitoral, Comentada", lançado na semana
passada no TSE.
RDF
A LEI ELEITORAL POSTA EM QUESTÃO
Além da aberração do voto obrigatório, a nossa
legislação eleitoral, a ser posta à prova uma
vez mais em outubro próximo, dá abrigo também a
algumas outras idéias retrógradas – rechaçadas
até mesmo por Portugal - como a de proibir que
haja candidaturas avulsas, sem vinculação
partidária, como enfatiza Renato Ventura
Ribeiro, em seu livro “Lei Eleitoral,
Comentada”, lançado no Tribunal Superior
Eleitoral, na semana passada, em Brasília.
O autor, que colaborou na elaboração do projeto
de lei, do qual se originou a Lei das Eleições
( Lei 9.504, de 1997), se insurge contra o
chamado “monopólio partidário das candidaturas”
ao afirmar que, embora proibida no direito
brasileiro, a possibilidade de candidaturas
avulsas lhe parece ser mais democrática. A seu
ver, não se deve obrigar ninguém a se filiar a
partido político para candidatar-se a cargo
eletivo. Em Portugal, por exemplo, segundo
informa, existe a possibilidade de candidaturas
de cidadãos não filiados a partidos, desde que
estes as patrocinem.
O mundo moderno – afirma Renato Ventura
em defesa da candidatura avulsa –
compreende uma crescente
pluralidade de idéias, podendo ser bastante
comum um cidadão não simpatizar com nenhum dos
muitos partidos existentes. Aliás, o elevado
índice de votos em branco nas eleições passadas
demonstra a não identificação de cidadãos com as
propostas dos partidos existentes. Muitas
tendências ideológicas podem surgir, sem que
seus simpatizantes sejam em número suficiente ou
possuam organização para constituir partido
político, nos termos das exigências da Lei dos
Partidos Políticos.
Embora Ventura cite o
elevado índice de votos em branco nas últimas
eleições como elemento indicador de que os
cidadãos não estariam satisfeitos com as
propostas dos partidos – que estas, na verdade,
nem existem – eu tenho minhas dúvidas de que a
sociedade brasileira queira também o surgimento
de idéias novas. A pluralidade de idéias pode
ser boa para o mundo moderno lá fora, como
constata Ventura, mas, o cidadão brasileiro é
por natureza avesso a isso. Seja no campo
político, no econômico e principalmente no das
artes – que não se engane o autor – a sociedade
brasileira não se arrisca em investir em idéias
novas. A legislação eleitoral reflete isso muito
bem. Pois, na essência, ela também não muda
nunca. Ou se muda, é para regredir no tempo,
como o próprio autor deixa evidente em várias
oportunidades.
Apesar disso, os argumentos de Renato Ventura
são válidos, quando diz – em tese naturalmente –
que quem deve decidir é o eleitor e, portanto, a
seu ver, o cidadão não deve ter cerceado o
direito de ser candidato. E quando ele sugere
que, para conferir maior legitimidade às
candidaturas avulsas, poder-se-ia exigir do
candidato, em substituição à filiação
partidária, requerimento contendo um número
mínimo de assinaturas de eleitores, a exemplo do
que é previsto nos Códigos Eleitorais de 1932 e
1935, regredindo, portanto, no tempo. E no que
diz respeito ao horário eleitoral gratuito, o
autor sugere que esse espaço seja exclusivo de
candidatos filiados a partidos, enquanto os
avulsos realizariam propaganda paga nos meios de
comunicação, devidamente regulamentada. Isso,
segundo ele, para evitar abusos em casos de
candidaturas avulsas majoritárias.
O autor esclarece que, no tocante ao voto em
branco, a nova legislação inovou em relação ao
que estava estabelecido no Código Eleitoral de
1935, que determinava a contagem dos mesmos para
determinação do quociente eleitoral, o que, como
observa, prejudicava os partidos com poucos
votos. Pela nova regra, para fins da eleição
proporcional, os votos em branco têm os mesmos
efeitos que os votos nulos. Isto, de acordo com
Ventura, criou outro problema, pois, os votos
em branco são considerados válidos, ao contrário
dos nulos.
E, como são válidos os votos em branco, deveriam
integrar o quociente eleitoral, tal como estava
na legislação de 1935, segundo observa o autor,
regredindo, portanto, novamente no tempo. Então,
a nova lei não inova em coisa nenhuma sob esse
aspecto. É aquela mesma dúvida que surge, se o
eleitorado, não satisfeito com tudo o que está
aí, decidir apresentar, em outubro, um resultado
surpreendente, revolucionário – pois eu disse
acima que os brasileiros não gostam de idéias
novas - de 51% dos votos nulos?... Nesse caso,
a eleição seria anulada, como está previsto na
Lei 4.737, que instituiu o Código Eleitoral?
Ficaríamos livres, desde agora, da reeleição do
presidente?
Lamentavelmente, o autor não entra nesta
questão. Mas se essa hipótese se concretizasse -
existem muitos defensores da idéia - ela daria,
como creio, muito pano para a manga nas
discussões judiciais. Há quem alegue que
prevaleceria o preceito constitucional, o qual
estabelece que votos em branco e nulos não devem
ser contabilizados nas eleições para cargos
majoritários. Mas há também os que asseguram que
a eleição seria anulada, nos termos do Código
Eleitoral. Os candidatos da nova eleição, porém,
seriam esses mesmos que estão aí. E enquanto a
questão não fosse resolvida nos tribunais,
haveria naturalmente barricadas pelas ruas, como
as que acontecem atualmente no México. Não
tenham dúvida. Pois os nossos destinos são
iguais.
Outra questão palpitante suscitada nos
comentários de Renato Ventura sobre Lei
Eleitoral, - em seu livro, editado pela
Quartier Latin, de SP - é referente às pesquisas
de opinião, que aí estão como um rolo compressor
a dar como certa a vitória, já em primeiro
turno, do presidente da República. A divulgação
de pesquisa fraudulenta constitui crime, com
pena de detenção de seis meses a um ano e multa
de cinqüenta mil a cem mil UFIRs. Tratando-se de
crime, o procedimento a ser seguido é o rito
processual penal eleitoral, conforme esclarece.
O Código Eleitoral, como lembra
ainda o autor, tipifica como crime divulgar, na
propaganda, fatos que sabe inverídicos em
relação a partidos ou candidatos capazes de
exercerem influência perante o eleitorado, com
pena de detenção de dois meses a um ano ou
pagamento de 120 a 150 dias-multa. Por pesquisa
fraudulenta, pode-se entender, segundo
esclarece, aquela com resultado modificado, não
realizada ou atribuída a empresa, entidade ou
instituto que não a realizou, sem prejuízo de
eventuais outros tipos de fraude perante a
coleta ou compilação dos dados. A simples
manipulação de dados ou a fraude na pesquisa não
se enquadra no presente tipo penal, conforme
destaca, por não haver divulgação pública.
Então, se os resultados de
pesquisas forem muitos discrepantes de outras,
indicando possível manipulação, o divulgador,
mesmo não tendo certeza ou intenção de fraude,
segundo Ventura, pode incorrer em dolo eventual,
se assumir o risco da divulgação de possível
pesquisa fraudulenta. Por isso, ele adverte:
“Podem ser responsáveis pelo crime os
realizadores da pesquisa, os meios de
comunicação, partidos ou candidatos ou até
terceiros, desde que divulguem a público
pesquisa que saibam ou tenham condições de saber
ser fraudulenta. A lei eleitoral prevê
expressamente a possibilidade de
responsabilização penal dos representantes
legais da entidade ou empresa realizadora da
pesquisa (no caso da fraude ser cometida por
prepostos dela) e do órgão veiculador”.
Pelo prejuízo que pode ser causado, ele observa,
contudo, que as penas de detenção e de multa
deveriam ser bem maiores do que as previstas em
lei.
Talvez isso explique, a meu ver, a questão do
rolo compressor das pesquisas divulgadas
atualmente, que geram dúvidas no eleitorado. As
pessoas, ao que se percebe pelas conversas, se
dizem atônitas com os resultados das pesquisas.
Mesmo porque o chefe do governo não demonstra
estar assim tão tranqüilo com os resultados
delas, pois, além de fazer, a cada dia, novas e
duvidosas promessas, apela para intelectuais de
beira de estrada – em evidente sinal de
desespero –, que o aconselham a se chafurdar
mais na m... Mas, se as pesquisas estiverem
realmente “certas”, como aquelas do referendo
sobre o desarmamento - que não se aproximaram
do resultado final - mesmo se levadas
posteriormente à justiça, nos termos da lei,
jamais os seus responsáveis serão penalizados. É
assim a nossa justiça eleitoral.
REYNALDO DOMINGOS FERREIRA |
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