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								On 
								Wed, 06 Sep 2006 06:03:40 -0300, "REYNALDO 
								FERREIRA" 
escreveu: 
								De: "REYNALDO FERREIRA" 
								Data: Wed, 06 Sep 2006 06:03:40 -0300 
								Para: theresa.files@gmail.com 
								Assunto: A lei eleitoral posta em questão 
								 
								A LEI ELEITORAL POSTA EM 
								QUESTÃO - Reynaldo Domingos Ferreira
									
										Amigos, 
										Segue meu comentário sobre o livro de 
										Renato Ventura Ribeiro, "A Lei 
										Eleitoral, Comentada", lançado na semana 
										passada no TSE. 
										RDF  
									
										 
										A LEI ELEITORAL POSTA EM QUESTÃO 
								 
								
								 
								Além da aberração do voto obrigatório, a nossa 
								legislação eleitoral, a ser posta à prova uma 
								vez mais em outubro próximo, dá abrigo também a 
								algumas outras idéias retrógradas – rechaçadas 
								até mesmo por Portugal - como a de proibir que 
								haja candidaturas avulsas, sem vinculação 
								partidária, como enfatiza Renato Ventura 
								Ribeiro, em seu livro “Lei Eleitoral, 
								Comentada”, lançado no Tribunal Superior 
								Eleitoral, na semana passada, em Brasília. 
								 
								O autor, que colaborou na elaboração do projeto 
								de lei,  do qual se  originou a Lei das Eleições 
								( Lei 9.504, de 1997), se insurge contra o 
								chamado “monopólio partidário das candidaturas” 
								ao afirmar que, embora proibida no direito 
								brasileiro, a possibilidade de candidaturas 
								avulsas lhe parece ser mais democrática. A seu 
								ver, não se deve obrigar ninguém a se filiar a 
								partido político para candidatar-se a cargo 
								eletivo. Em Portugal, por exemplo, segundo 
								informa, existe a possibilidade de candidaturas 
								de cidadãos não filiados a partidos, desde que 
								estes as patrocinem. 
								 
								O mundo moderno – afirma Renato Ventura 
								em defesa da candidatura avulsa – 
								compreende uma crescente 
								pluralidade de idéias, podendo ser bastante 
								comum um cidadão não simpatizar com nenhum dos 
								muitos partidos existentes. Aliás, o elevado 
								índice de votos em branco nas eleições passadas 
								demonstra a não identificação de cidadãos com as 
								propostas dos partidos existentes. Muitas 
								tendências ideológicas podem surgir, sem que 
								seus simpatizantes sejam em número suficiente ou 
								possuam organização para constituir partido 
								político, nos termos das exigências da Lei dos 
								Partidos Políticos. 
								 
								Embora Ventura cite o 
								elevado índice de votos em branco nas últimas 
								eleições como elemento indicador de que os 
								cidadãos não estariam satisfeitos com as 
								propostas dos partidos – que estas, na verdade, 
								nem existem – eu tenho minhas dúvidas de que a 
								sociedade brasileira queira também o surgimento 
								de idéias novas. A pluralidade de idéias pode 
								ser boa para o mundo moderno lá  fora, como 
								constata Ventura, mas, o cidadão brasileiro é 
								por natureza avesso a isso. Seja no campo 
								político, no econômico e principalmente no das 
								artes – que não se engane o autor – a sociedade 
								brasileira não se arrisca em investir em idéias 
								novas. A legislação eleitoral reflete isso muito 
								bem. Pois, na essência, ela também não muda 
								nunca. Ou se muda, é para regredir no tempo, 
								como o próprio autor deixa evidente em várias 
								oportunidades. 
								 
								Apesar disso, os argumentos de Renato Ventura 
								são válidos, quando diz – em tese naturalmente – 
								que quem deve decidir é o eleitor e, portanto, a 
								seu ver, o cidadão não deve ter cerceado o 
								direito de ser candidato. E quando ele sugere 
								que, para conferir maior legitimidade às 
								candidaturas avulsas, poder-se-ia exigir do 
								candidato, em substituição à filiação 
								partidária, requerimento contendo um número 
								mínimo de assinaturas de eleitores, a exemplo do 
								que é previsto nos Códigos Eleitorais de 1932 e 
								1935, regredindo, portanto, no tempo. E no que 
								diz respeito ao horário eleitoral gratuito, o 
								autor sugere que esse espaço seja exclusivo de 
								candidatos filiados a partidos, enquanto os 
								avulsos realizariam propaganda paga nos meios de 
								comunicação, devidamente regulamentada. Isso, 
								segundo ele, para evitar abusos em casos de 
								candidaturas avulsas majoritárias. 
								 
								O autor esclarece que, no tocante ao voto em 
								branco, a nova legislação inovou em relação ao 
								que estava estabelecido no Código Eleitoral de 
								1935, que determinava a contagem dos mesmos para 
								determinação do quociente eleitoral, o que, como 
								observa, prejudicava os partidos com poucos 
								votos. Pela nova regra, para fins da eleição 
								proporcional, os votos em branco têm os mesmos 
								efeitos que os votos nulos. Isto, de acordo com 
								Ventura, criou outro problema, pois,  os votos 
								em branco são considerados válidos, ao contrário 
								dos nulos. 
								 
								E, como são válidos os votos em branco, deveriam 
								integrar o quociente eleitoral, tal como estava 
								na legislação de 1935, segundo observa o autor, 
								regredindo, portanto, novamente no tempo. Então, 
								a nova lei não inova em coisa nenhuma sob esse 
								aspecto. É aquela mesma dúvida que surge, se o 
								eleitorado, não satisfeito com tudo o que está 
								aí, decidir apresentar, em outubro, um resultado 
								surpreendente, revolucionário – pois eu disse 
								acima que os brasileiros não gostam de idéias 
								novas -  de 51% dos votos nulos?... Nesse caso, 
								a eleição seria anulada, como está previsto na 
								Lei 4.737, que instituiu o Código Eleitoral? 
								Ficaríamos livres, desde agora, da reeleição do 
								presidente? 
								 
								Lamentavelmente, o autor não entra nesta 
								questão. Mas se essa hipótese se concretizasse - 
								 existem muitos defensores da idéia - ela daria, 
								como creio, muito pano para a manga nas 
								discussões judiciais. Há quem alegue que 
								prevaleceria o preceito constitucional, o qual 
								estabelece que votos em branco e nulos não devem 
								ser contabilizados nas eleições para cargos 
								majoritários. Mas há também os que asseguram que 
								a eleição seria anulada, nos termos do Código 
								Eleitoral. Os candidatos da nova eleição, porém, 
								seriam esses mesmos que estão aí. E enquanto a 
								questão não fosse resolvida nos tribunais, 
								haveria naturalmente barricadas pelas ruas, como 
								as que acontecem atualmente no México. Não 
								tenham dúvida. Pois os nossos destinos são 
								iguais. 
								 
								Outra questão palpitante suscitada nos 
								comentários de Renato Ventura sobre Lei 
								Eleitoral,  - em seu livro, editado pela 
								Quartier Latin, de SP - é referente às pesquisas 
								de opinião, que aí estão como um rolo compressor 
								a dar como certa a vitória, já em primeiro 
								turno, do presidente da República. A divulgação 
								de pesquisa fraudulenta constitui crime, com 
								pena de detenção de seis meses a um ano e multa 
								de cinqüenta mil a cem mil UFIRs. Tratando-se de 
								crime, o procedimento a ser seguido é o rito 
								processual penal eleitoral, conforme esclarece. 
  
								
								O Código Eleitoral, como lembra 
								ainda o autor, tipifica como crime divulgar, na 
								propaganda, fatos que sabe inverídicos em 
								relação a partidos ou candidatos capazes de 
								exercerem influência perante o eleitorado, com 
								pena de detenção de dois meses a um ano ou 
								pagamento de 120 a 150 dias-multa. Por pesquisa 
								fraudulenta, pode-se entender, segundo 
								esclarece, aquela com resultado modificado, não 
								realizada ou atribuída a empresa, entidade ou 
								instituto que não a realizou, sem prejuízo de 
								eventuais outros tipos de fraude perante a 
								coleta ou compilação dos dados. A simples 
								manipulação de dados ou a fraude na pesquisa não 
								se enquadra no presente tipo penal, conforme 
								destaca, por não haver divulgação pública. 
  
								
								Então, se os resultados de 
								pesquisas forem muitos discrepantes de outras, 
								indicando possível manipulação, o divulgador, 
								mesmo não tendo certeza ou intenção de fraude, 
								segundo Ventura, pode incorrer em dolo eventual, 
								se assumir o risco da divulgação de possível 
								pesquisa fraudulenta. Por isso, ele adverte: 
								 
								“Podem ser responsáveis pelo crime os 
								realizadores da pesquisa, os meios de 
								comunicação, partidos ou candidatos ou até 
								terceiros, desde que divulguem a público 
								pesquisa que saibam ou tenham condições de saber 
								ser fraudulenta. A lei eleitoral prevê 
								expressamente a possibilidade de 
								responsabilização penal dos representantes 
								legais da entidade ou empresa realizadora da 
								pesquisa (no caso da fraude ser cometida por 
								prepostos dela) e do órgão veiculador”.  
								Pelo prejuízo que pode ser causado, ele observa, 
								contudo, que as penas de detenção e de multa 
								deveriam ser bem maiores do que as previstas em 
								lei. 
								 
								Talvez isso explique, a meu ver, a questão do 
								rolo compressor das pesquisas divulgadas 
								atualmente, que geram dúvidas no eleitorado. As 
								pessoas, ao que se percebe pelas conversas, se 
								dizem atônitas com os resultados das pesquisas. 
								Mesmo porque o chefe do governo não demonstra 
								estar assim tão tranqüilo com os resultados 
								delas, pois, além de fazer, a cada dia, novas e 
								duvidosas promessas, apela para intelectuais de 
								beira de estrada – em evidente sinal de 
								desespero –,  que o aconselham a se chafurdar 
								mais na m... Mas, se as pesquisas estiverem 
								realmente “certas”, como aquelas do referendo 
								sobre o desarmamento -  que não se aproximaram 
								do resultado final -  mesmo  se levadas 
								posteriormente à justiça, nos termos da lei, 
								jamais os seus responsáveis serão penalizados. É 
								assim a nossa justiça eleitoral. 
								 
								REYNALDO DOMINGOS FERREIRA  | 
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