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Data: Tue, 14 Nov 2006 14:57:07 -0200
De: "FENAJ" <fenaj@fenaj.org.br>
Para: theresa.files@gmail.com
Assunto: URGENTE STJ confirma: diploma é obrigatório para exercício da
profissão de jornalista
Colegas!
Abaixo notícias sobre a confirmação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da
obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista.
Já estamos preparando mais informações, junto com o assessor jurídico da FENAJ,
Claudismar Zupirolli, que está atuando neste caso.
Até o final da tarde, a página da FENAJ veiculará todas as informações.
Acompanhem!
Saudações sindicais,
Valci Zuculoto
Diretora de Relações Institucionais da FENAJ
valci@fenaj.org.br
(61) 3244 06 50
(48) 99 81 80 92
www.stj.gov.br
DECISÃO
STJ profere decisão a favor da obrigatoriedade do diploma para jornalistas
Para ser registrado como jornalista, o profissional deve atender a exigência
legal do diploma de nível superior em jornalismo. A decisão foi da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mandado de segurança impetrado
pelo médico José Eduardo Marques contra portaria do Ministério do Trabalho e
Emprego. A decisão da Seção foi unânime e seguiu integralmente o voto do relator
do processo, ministro José Delgado.
Marques atuava em um programa sem fins lucrativos sobre orientação da saúde
chamado "Prevê Saúde", em Bauru, São Paulo. O médico tinha um registro precário
de jornalista, concedido antecipadamente por ação civil pública. A Portaria n.
03, de 2006, do Ministério do Trabalho e Emprego declarou que os registros
feitos por antecipação de tutela referentes a ação civil pública (nº
2001.61.00.025946-3) eram inválidos, por não exigirem o diploma em nível
superior de Comunicação Social. A portaria também determinou que as delegacias
regionais do trabalho deveriam cancelar os registros já emitidos.
O médico entrou com um pedido de liminar, alegando que a portaria seria ilegal e
contrária ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que autoriza o
livre exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão desde que atendidas as
exigências legais. A liminar foi concedida, mas a União interpôs uma apelação
dessa decisão. Afirmou que a portaria era legal e que a liminar não teria
fundamentação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região aceitou o argumento da
União e reformou a sentença, cassando o registro.
Diante da decisão, a defesa do médico entrou com mandado de segurança no STJ. O
Ministério Público Federal se manifestou favorável à concessão da liminar por
enxergar o risco de danos irreparáveis e de demissão sumária.
Em seu voto, o ministro José Delgado destacou que a profissão de jornalista é
regulada pelo Decreto-Lei 972, de 1969, com alterações de leis subseqüentes e
que, desde então, exige-se o diploma de nível superior para o seu exercício.
Para o magistrado não há dúvidas de que o artigo 5º, inciso XIII, da
Constituição condiciona o exercício profissional ao atendimento das exigências
legais. Também destacou que o artigo 5º, inciso I, do Decreto 83.284, de 1979,
cria o registro especial para o "colaborador" e que Marques se enquadraria
perfeitamente no conceito. O colaborador é aquele que, sem vínculo empregatício
e mediante remuneração, produz trabalhos técnicos, científicos ou culturais de
acordo com sua especialização.
Segundo o ministro, "o jornalismo encontra-se cada vez mais diversificado e
formados em outras áreas naturalmente acabam por se dedicarem à elaboração de
artigos e matérias específicas de sua formação". Não seria razoável cercear os
textos desses profissionais. "Por outro lado, a figura do colaborador garante a
livre atividade dessas pessoas e atende a exigência do diploma para os
jornalistas", concluiu. O relator destacou ainda que a Portaria 03 é legal e não
prejudica o interesse público, por não cercear a livre manifestação do
pensamento, criação ou opinião, direito constitucionalmente garantido.
Com esse entendimento, o ministro negou o mandado de segurança, no que foi
acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Seção.
STJ decide favoravelmente à obrigatoriedade do diploma para jornalistas
Site Última Instância - Revista Jurídica (14/11/2006)
Para ser registrado como jornalista, o profissional deve atender a exigência
legal do diploma de nível superior em jornalismo. Do contrário, ele poderá ser
registrado, em alguns casos, como "colaborador". A decisão, por unanimidade, foi
da 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que negou um mandado de
segurança impetrado pelo médico José Eduardo Marques contra portaria do
Ministério do Trabalho e Emprego.
De acordo com a assessoria do tribunal, Marques atuava em um programa sem fins
lucrativos sobre orientação da saúde chamado "Prevê Saúde", em Bauru, interior
de São Paulo. O médico tinha um registro precário de jornalista, concedido
antecipadamente por ação civil pública.
Entretanto, a portaria 3/2006, do Ministério do Trabalho e Emprego declarou que
esse tipo de registro (obtido judicialmente através de antecipação de tutela)
era inválido, por não exigir o diploma em nível superior de Comunicação Social.
A portaria também determinou que as delegacias regionais do trabalho deveriam
cancelar os registros já emitidos.
Inconformado, o médico entrou com um pedido de liminar, alegando que a portaria
é que seria ilegal e violaria o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal,
que autoriza o "livre exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão desde
que atendidas as exigências legais". A liminar foi concedida, mas a União
apelou, argumentando que a portaria era legal e que a liminar não teria
fundamentação.
Em segunda instância, o TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), em São
Paulo, aceitou o argumento e reformou a sentença, cassando o registro.
Diante da decisão, a defesa do médico entrou com mandado de segurança no STJ. O
Ministério Público Federal se manifestou favorável à concessão da liminar por
enxergar o risco de danos irreparáveis e de demissão sumária.
Em seu voto, o ministro José Delgado destacou que a profissão de jornalista é
regulada pelo Decreto-Lei 972, de 1969, com alterações de leis subseqüentes e
que, desde então, exige-se o diploma de nível superior para o seu exercício.
Para o magistrado não há dúvidas de que o artigo 5º, inciso XIII, da
Constituição condiciona o exercício profissional ao atendimento das exigências
legais.
Delgado também destacou que o artigo 5º, inciso I, do Decreto 83.284, de 1979,
cria o registro especial para o""colaborador" e que Marques se enquadraria
perfeitamente no conceito. O colaborador é aquele que, sem vínculo empregatício
e mediante remuneração, produz trabalhos técnicos, científicos ou culturais de
acordo com sua especialização.
Segundo o ministro, "o jornalismo encontra-se cada vez mais diversificado e
formados em outras áreas naturalmente acabam por se dedicarem à elaboração de
artigos e matérias específicas de sua formação". Para ele, não seria razoável
proibir a produção de conteúdo desses profissionais. "Por outro lado, a figura
do colaborador garante a livre atividade dessas pessoas e atende a exigência do
diploma para os jornalistas", concluiu. O relator destacou ainda que a portaria
é legal e não prejudica o interesse público, por não cercear a livre
manifestação do pensamento, criação ou opinião, direito constitucionalmente
garantido. Assim, o ministro negou o mandado de segurança.
Terça-feira, 14 de novembro de 2006
Agência Estado - 14 de novembro de 2006 - 09:13
STJ confirma que diploma para jornalista é obrigatório
Ministro destaca que nível superior é exigência para exercício da profissão
SÃO PAULO - O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para ser registrado como
jornalista, o profissional deve atender a exigência de possuir um diploma de
nível superior em Jornalismo.
A ordem foi estabelecida com base em um mandado de segurança, impetrado pelo
médico José Eduardo Marques, contra a portaria do Ministério do Trabalho e
Emprego.
A decisão do tribunal foi unânime e seguiu integralmente o voto do relator do
processo, ministro José Delgado.
Em seu voto, o ministro destacou que a profissão de jornalista é regulada pelo
Decreto-Lei 972, de 1969, e que, desde então, é obrigatório o diploma de nível
superior.
Delgado também lembrou que o artigo 5º, inciso I, do Decreto 83.284, de 1979,
cria o registro especial para o colaborador que, sem vínculo empregatício e
mediante remuneração, produz trabalhos técnicos na área. |
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