Se o jornalista é contratado
por empresa não jornalística
para desenvolver trabalho de
comunicação institucional, a
empregadora deve observar a
jornada especial de 05 horas
diárias estipulada em lei
para esse profissional. É
este o teor de decisão
recente da 3ª Turma do
TRT-MG, com base em voto do
juiz convocado Danilo
Siqueira de Castro Faria, ao
negar provimento a recurso
em que uma fundação
educacional protestava
contra as horas extras
deferidas à reclamante em
primeiro grau.
No caso, a autora foi
contratada como analista de
comunicação social,
trabalhando de 8h às 18h, na
elaboração das publicações
institucionais dirigidas aos
públicos interno e externo.
A empresa defendia que a
reclamante não poderia ser
enquadrada como jornalista,
na medida em que o
enquadramento na categoria
profissional é determinado
pela atividade preponderante
do empregador. Portanto, não
teria direito a receber como
extras as horas excedentes à
quinta trabalhada, já que
não se aplicaria aqui a
jornada especial.
O relator esclarece,
entretanto, que o art. 302,
parágrafo 1º da CLT,
conceitua como jornalista o
trabalhador intelectual que
atua desde a busca de
informações até a redação de
notícias e artigos,
incluindo ainda a
organização, orientação e
direção desse trabalho. Já o
Decreto-lei 972/69 dispõe
sobre a regulamentação da
profissão de jornalista,
estabelecendo, em seu
parágrafo terceiro, que a
empresa não-jornalística que
editar publicação destinada
a circulação externa, deverá
observar a lei relativamente
aos jornalistas que
contratar.
Numa interpretação sistêmica
das normas pertinentes ao
exercício da profissão de
jornalista, pode-se concluir
que a circunstância de a
empregadora não ser empresa
jornalística não impede a
contratação do jornalista
para exercer atividade
exclusiva desse
profissional, dado que
muitas empresas mantêm
veículos de comunicação
interna e voltada para
clientes (no caso, alunos,
ex-alunos e professores,
além da comunidade acadêmica
em geral), devendo a questão
da jornada ser avaliada
tendo-se em conta não a
condição da empresa, mas a
do empregado destaca o
relator.
Como ficou comprovado que a
autora era legalmente
habilitada e, efetivamente,
executou tarefas próprias de
jornalista na assessoria de
comunicação social da ré,
redigindo, editando e
assinando publicações para
divulgação externa, a Turma
concluiu que ela faz jus à
jornada especial, mantendo
as horas extras deferidas
pela sentença.
Fonte: TRT-MG
|