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Diploma de Jornalista II
*Antônio Álvares da Silva
Depois da decisão do STF sobre a desnecessidade
de diploma para o
exercício da profissão de jornalista, uma
discussão paralela vem
mobilizando a atenção de alguns juristas, embora
desconhecida do
grande público: pode o Congresso fazer lei
exigindo o diploma,
contrariando o que foi decidido no Supremo?
A questão é do mais alto interesse e envolve
grande indagação de
Direito Constitucional. Pela Constituição
brasileira, o STF é o seu
guardião. Cumpre-lhe defendê-la das agressões do
legislador, da
Administração Pública e até dos particulares.
Esta é sua finalidade
precípua e é para isto que existem tribunais e
cortes constitucionais
em todos os países. Se a Constituição é violada,
quebra-se a
hierarquia do ordenamento jurídico e deixa de
existir o respeito às
leis, responsável pela ordem social e pelo
estado de direito.
Mas, também, está na Constituição que cabe ao
Congresso Nacional
(Câmara dos Deputados e Senado Federal) legislar
sobre todos os
assuntos de interesse do povo. Se ao Supremo é
dada a competência para
interpretar, ao Congresso é outorgada a
competência para criar a
norma. Todo e qualquer assunto, respeitada a
Constituição, a ética e a
moral vigentes e os princípios da cultura
jurídica universal, pode ser
objeto de lei e transformar-se em norma vigente
na sociedade
humana.
Se o STF declara uma lei incompatível com a
Constituição, exerce sua
função autêntica e prioritária. Do mesmo modo, o
Congresso, quando
cria a lei. Se ela é julgada inconstitucional,
pode o Parlamento
repeti-la? Eis a questão.
Alguns ministros do Supremo e outras autoridades
federais (por
exemplo, o Advogado Geral da União) vêm
afirmando que o assunto está
encerrado e o legislador não pode mais exercer
sua competência
legislativa sobre o tema.
Esta afirmativa é errada e não se sustenta
perante a lógica jurídica.
A Constituição afirmou que - "é livre o
exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações
profissionais que a lei estabelecer" - art. 5º,
XIII.
Portanto garantiu a liberdade de escolha e o
exercício de qualquer
profissão, mas deu também ao legislador a
faculdade de estabelecer
"qualificações profissionais", considerando as
exigências técnicas,
sociais e políticas de determinados
profissionais.
O STF entendeu que a profissão de jornalista é
livre, não estando
sujeita à "qualificação profissional". Portanto
julgou contra a
Constituição, que permite ao legislador fixá-la.
O Decreto-Lei 972/69,
certo ou errado, impôs a exigência do diploma e
foi recepcionado pela
Constituição atual, pois em nada a contraria.
Pelo contrário, revigora
sua exigência de estabelecer qualificações
profissionais.
Se o STF entende o oposto, pode a interpretação
ter prioridade sobre a
legislação? A resposta é negativa. Não pode. Se
a lei é, pela via
interpretativa, contrária à Constituição e se o
Congresso entender
diversamente, pode ele perfeitamente fazer nova
lei que predomine
sobre a orientação do Supremo. Caso contrário, o
Judiciário passaria a
ter mais força que o legislador. E estaria
subvertido o mandamento de
harmonia e independência entre os Poderes do
Estado.
E note-se que não é sequer necessária emenda
constitucional. Basta uma
lei ordinária. Entre quem faz a Constituição e
quem a interpreta, a
predominância é do primeiro, em caso de
conflito. Normalmente, o
legislador não reedita lei considerada
inconstitucional. E está certo,
pois assim evita o conflito entre Poderes. Mas,
se entende o
contrário, tem plenos poderes para corrigir a
interpretação que
considera errada do Judiciário e impor a norma
que entende correta.
O legislador é eleito pelo povo. E é dele, e não
dos juízes, que emana
todo e qualquer Poder dentro de um Estado
democrático. A vontade
popular é o fundamento da democracia
representativa. É a sua força
básica e o limite de sua ação. Se a vontade
popular é contrariada, o
regime não é mais democrático, pois resvala para
o campo do arbítrio e
da usurpação.
Ainda resta esperança aos jornalistas, se sua
justa causa pelo diploma
for encampada pelo Congresso Nacional.
*Professor titular da Faculdade de Direito de
Minas Gerais e juiz do trabalho |
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