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From: Tereza
Lúcia Halliday
Date: 2009/7/14
Subject: COTAS NA UNIVERSIDADE - CONHEÇA MELHOR
Amigos:
Tenho o gosto de encaminhar em anexo
(publicado abaixo) texto de um
respeitado jurista sobre o sistema de cotas na
universidade, seus equívocos e consequências.
Sereno, profundo e de linguagem accessível, este
trabalho muito me ensinou.
Um abraço,
Tereza
COTAS NAS UNIVERSIDADES
Análise de
Gabriel Lucena Cavalcanti (*)
enviada a
políticos e educadores 2008/2009)
Está para ser apreciado pelo Senado Projeto de
Lei, aprovado pela Câmara dos Deputados, que
obriga as instituições federais de educação
superior a reservarem, na seleção para o
ingresso nos cursos de graduação, um mínimo de
vagas para os candidatos que se declararem
negros, pardos ou índios e que tenham feito o
curso médio em escolas públicas.
Rogo
permitir apresentar algumas considerações a
respeito do referido Projeto de Lei, o que não
envolve nenhum interesse pessoal.
É bem sabido, mesmo pelos defensores
das cotas, que o problema, que se quer sanar com
a criação da cotas, tem sua origem na má
qualidade do ensino das escolas públicas, o que
geralmente acontece. Assim, proporcionar, o
poder público, a todos, um bom ensino
básico e médio, é a única forma de permitir a
todos, concorrerem ao ensino superior. Esse,
o direito de todos, e dever do
Estado, que não pode se negar a reconhecer e
cumprir.
Qualificação Intelectual
O ensino superior não é obrigatório.
Poder-se-ia acrescentar que não só profissões
que exijam o diploma universitário, mas muitas
outras de nível médio e de essencial necessidade
para a Economia do país, podem proporcionar vida
digna aos cidadãos. Não há, assim, razão para
sacrificar a qualidade do ensino superior em
favor do que
parece ser eqüidade. Além do que, a posse de um
diploma de curso superior não é garantia de
êxito na profissão, o que somente poderá ser
proporcionado por uma boa qualificação
intelectual, obtida com o estudo.
Os
próprios defensores das cotas reconhecem que,
pela má qualidade do ensino nas escolas
públicas, os seus alunos não têm essa boa
qualificação intelectual para disputarem o
ingresso nas Universidades com os alunos
oriundos das escolas particulares. Pelas cotas,
entrarão, nas Universidades, alunos
confessadamente muito menos preparados para os
estudos que tiverem escolhido, comprometendo,
assim, a qualidade dos serviços dos futuros
profissionais.
Equívoco semântico
Merece
ser realçado o fato de que
ser pequeno o
número de
estudantes pobres nas Universidades não
se deve a qualquer espécie de discriminação,
como é alegado em defesa da instituição das
cotas. “Discriminação” é o ato de
“discriminar”. “Discriminar” é “diferençar”,
“distinguir”, “separar” (Aurélio, “Novo
Dicionário da Língua Portuguesa”, 1a.
Ed., pág. 482).
Não há
norma (Lei, Decreto, Regulamento, Portaria,
Provimento, ou qualquer outro diploma normativo)
que proíba, ou limite, o ingresso, nos cursos
superiores, de alunos oriundos das escolas
públicas (valendo, também, a observação, para os
alunos de cor negra ou de qualquer outro grupo).
Igualmente, não se conhece nenhum ato de
autoridade pública ou de direção de escola
particular, ostensivo ou não, que, contrariando
as normas legais e constitucionais vigentes,
haja impedido, ou limitado, tal ingresso por
ser, oriundo de escola pública o candidato. Não
há, assim, no acesso às Universidades,
discriminação quanto à origem, raça, credo, sexo
ou cor da pele. A solução para o problema é,
repita-se, a melhoria do ensino nas escolas
públicas.
Por
que os pobres são poucos nas universidades?
Com
muita clareza e precisão, Mônica Sifuentes,
Juíza Federal em Brasília, tratou do problema
dos poucos negros nas Universidades (razões que
valem para o problema de poucos pobres nos
cursos superiores):
“Ora, parece-me fora de dúvida que o problema a
abalar a raiz é anterior: a falta de acesso a um
ensino fundamental (e médio) público, de boa
qualidade, que habilite qualquer dos excluídos,
sejam negros, indígenas, pobres ou trabalhadores
vindos das classes sociais menos favorecidas a
concorrer, em paridade com os “bem nascidos”, a
uma vaga nas universidades.
..........................................................................................................
Não
resolve o problema da discriminação a garantia
de acesso à universidade aos que não tiverem
assegurado o ensino básico em escolas públicas,
com a mesma qualidade do que é oferecido na
maioria das escolas particulares ou
confessionais.
..........................................................................................................
O
problema tem, na verdade, raiz na desigualdade e
forçoso é convir que também o descendente de
branco, mas pobre, não ingressa nas
universidades, especialmente nas públicas. O
afro-descendente, se não tem acesso ao ensino
superior, não é por ser negro, mas porque é, em
geral, pobre. Sendo pobre, continuará
freqüentando escolas públicas que não lhe darão
condições para uma posterior formação
universitária.
......................................................................................................
Somente
com a educação básica, com a efetivação do
direito de acesso de todos à escola, poder-se-á
construir uma sociedade realmente democrática,
onde o ingresso na universidade não dependa de
quotas, mas do próprio mérito da cada
um.”(“Correio Brasiliense”, ed. de 18 de
fevereiro de 2002, séc. “Direito e Justiça”,
pág. 4).
Desprezo a dispositivos constitucionais
A propósito do tema, é bom considerar, como
premissas, alguns dispositivos da Constituição,
os quais, à evidência, estão sendo
desprezados.
No seu artigo 3º,
a Constituição Federal diz quais os
objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:
Art. 3o. Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil:
“I – construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceito de
origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outra
forma de discriminação.
Norma, a
Constituição:
Art. 5o. Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no país a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos seguintes termos;
I –
Todos são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição.
Ainda,
sobre aquelas garantias, acrescenta, a
Constituição:
Art.
19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
I -
......
II -
.....
III –
criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si.
A
RESERVA DE VAGAS CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO
Com a
reserva de vagas, estará sendo frustrado um dos
objetivos fundamentais da República.
Impedindo, o Estado, que cidadãos, por não
haverem estudado em escolas públicas, concorram
a todas as vagas existentes nos cursos
superiores, a sociedade que se constrói não será
uma sociedade livre e justa. (Art. 3o,
I, da Constituição).
Diz, a
Constituição, ser o desenvolvimento nacional, um
dos objetivos fundamentais do Brasil (Art. 3
o, II). O desenvolvimento, em qualquer
campo da atividade humana,
só poderá ser obtido pelo trabalho das pessoas melhor preparadas
para o exercício da atividade específica.
Somente pelo estudo bem conduzido serão
obtidos os conhecimentos indispensáveis ao bom
desempenho de qualquer atividade. Quanto melhor
preparado intelectualmente o agente, melhor será
o seu desempenho na atividade que ele exercer,
de melhor qualidade o trabalho realizado e,
conseqüentemente, maior e melhor o
desenvolvimento nacional.
Ora,
como já se viu, a desejada reserva de vagas é
defendida com o argumento de que, por ser
deficiente o ensino nos cursos básico e médio
ministrados nas escolas públicas, não têm, os
seus alunos, beneficiários da reserva de vagas,
condições de, na admissão aos cursos superiores,
concorrerem com os demais candidatos, que
fizeram seus estudos em escolas particulares.
Estarão, assim, esses últimos, melhor preparados
para prestarem as provas do vestibular. Logo,
com a reserva de vagas, estaria assegurado o
ingresso, nas Universidades, a pessoas com menor
preparo escolar para os estudos superiores,
impedidos a com elas concorrerem os demais
candidatos, embora reconhecidos de melhor
qualificação intelectual e desprezado o mérito.
A
reserva de vagas ofende à Constituição, frustra
a consecução de um dos objetivos fundamentais do
Brasil, o do desenvolvimento nacional, que
passaria a depender de pessoas de menor
qualificação. A menos
que se demonstre que, melhor para o almejado
desenvolvimento seja o aproveitamento das
pessoas de inferior qualificação intelectual,
com o sacrifício das de melhor qualificação,
coisa a que ninguém se propôs demonstrar.
Posse de diploma e mérito intelectual
O
Projeto de Lei reserva vagas, nas Universidades,
para os alunos que estudaram em escolas
públicas, que se declarem negros, pardos,
índios, ou pobres.
A
reserva de vagas nas Universidades para os que
estudaram nas escolas públicas revela a ingênua
crença de que a só posse de um diploma de curso
superior, com desprezo ao indispensável mérito
intelectual, será suficiente para retirar os
pobres da pobreza e afastá-los da marginalidade.
Se a
posse de um diploma universitário for a chave
mágica para retirar alguém da pobreza e da
marginalidade, a reserva de vagas excluirá, de
antemão, os demais pobres não incluídos nos
beneficiados pelo Projeto;
Por
último, é evidente que a reserva de vagas para
candidatos que se declarem negros, índios ou
pardos, sem considerar a situação econômica e
social de cada um, não contribui para realizar o
objetivo do inc. III. Pelo contrário, na medida
em que cria privilégio em favor de alguns, não
considerando o mérito pessoal, mas a origem de
um estabelecimento de ensino de má qualidade ou
a cor da pele, reduz, nos cursos superiores, o
número de lugares, que poderiam ser disputados
por pessoas pobres e de humilde classe social,
as quais, com sacrifícios, conseguem concorrer,
com êxito, ao ingresso na Universidade,
exercendo, com sucesso, quando diplomados, suas
carreiras profissionais.
Inconstitucionalidade
Reservar vagas, no universo dos estabelecimentos
de ensino superior, para um grupo de pessoas
(negros, índios etc), sem considerar, de forma
isonômica, o mérito intelectual de todos os
candidatos, fere, de forma inquestionável o
disposto no inc. IV, do art. 3º, da Constituição.
Consagrada a reserva de vagas do Projeto,
configurar-se-á a inconstitucional discriminação
daqueles que hajam estudado em escola particular
(pela origem) e que sejam brancos (pela raça).
A
pretendida reserva de vagas contraria o, com
toda razão, o mais louvado dos preceitos
constitucionais: aquele que consagra o princípio
da isonomia, como está dito no Art. 5o,
da Constituição. No Brasil, todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, preceito repetido no inciso III, do
Art. 19, da Constituição.
Dispensável demonstrar que a reserva de vagas
nas Universidades em favor de quaisquer pessoas
ou grupos sociais, seja qual for a razão,
contraria o princípio da isonomia. Essa ofensa à
Constituição se revela por si mesma, eis que, a
lei, que assim dispuser, criará uma
desigualdade entre as
pessoas.
MAIS
OFENSAS À CONSTITUIÇÃO
A
reserva de vagas é inconstitucional, porque a
Constituição quer que a educação seja direito
de todos e dever do Estado e da
família, a ser promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação
profissional (Art. 205) e que seja um dos seus
princípios básicos a igualdade de condições
para o acesso e permanência na escola (Art.
206, I). Coerente com o princípio básico
indicado no inciso I, do Art. 206, e levando o
seu respeito aos estudos mais altos, o Art. 208,
V, faz ser dever do Estado garantir o acesso aos
níveis mais elevados do ensino, pesquisa e da
criação artística segundo a capacidade de
cada um.
O
ENSINO PÚBLICO NO BRASIL
Por
todos é reconhecido ser mau o ensino
proporcionado pelas escolas públicas,
freqüentadas pelos pobres. Creio que nada se
poderá objetar às medidas que visem torná-lo um
ensino eficiente, o que ninguém a isso se
oporia.
Embora
por todos conhecida essa deficiência, apenas
para ilustrar o assunto refiro a opinião de uma
técnica na matéria, a Senhora Azuete Fogaça,
Professora de Sociologia da Educação, da
Universidade Federal de Juiz de Fora. Após dizer
que, “o que há na nossa rede pública de ensino,
é um processo de analfabetização das crianças”,
explica o que seja isso:
“Uma situação na qual o garoto vai ao colégio e
chega ao fim da quarta série, com dez anos, sem
saber ler, analfabeto. Na rede pública, 30% dos
meninos e meninas da quarta série não sabem ler.
Isso compromete todo o desempenho desses
estudantes. Eles não aprendem Matemática porque
não entendem os problemas. Esses números são
velhos e públicos.”
(Entrevista, in “Jornal do Commercio” do Recife,
ed. de 10 de maio de 2003)
É geral o sentimento de que a educação é da
maior importância para o desenvolvimento da
pessoa, o que resulta no desenvolvimento do
País, indispensável para assegurar o bem comum.
Como o diz a ilustre jornalista Miriam Leitão.
Em
comentário às perspectivas que se abriram ao
Brasil com a posse do Presidente Luiz Inácio
Lula da Silva, diz a colunista:
“O
Governo terá que superar seus constrangimentos e
o País terá que entender seus limites.
Lula-símbolo terá que passar duas mensagens: o
otimismo de quem conquistou a mobilidade social,
mas o incentivo para que os demais brasileiros
se dediquem mais à educação formal do que ele
mesmo se dedicou. Cinco anos de estudo
incompletos é pouco; pouquíssimo. O Brasil
também estudou pouco; pouquíssimo. O Presidente
não pode deixar que se firme a idéia de que é
possível abandonar o estudo formal e vencer.
Tem que ser o maior incentivador da presença dos
brasileiros, de qualquer idade, na escola. É lá
que o Brasil vencerá a batalha do futuro.”
(“Diário
de Pernambuco” ed. de 1o. de janeiro
de 2003, secção B, pág. 6).
Poucos dias após, a propósito dos discursos
pronunciados na posse do Presidente Lula, a
jornalista voltou ao tema:
As
fartas e belas palavras ditas nos últimos dias
nas posses não são suficientes para se entender
exatamente o que está propondo o novo governo.
Não há quem seja contra o combate implacável à
fome, à pobreza, às desigualdades. O problema é
como desmontar as estruturas que têm reproduzido
as desigualdades geração após geração. Um dos
caminhos é investir mais na educação
fundamental, na mesma linha do governo
anterior.”
(Diário
de Pernambuco, ed. de 03 de janeiro de 2003,
secção B, pág. 4)”.
A Coréia do Sul é sempre indicada como o exemplo
de que a educação é indispensável ao
desenvolvimento de uma sociedade. Na sua edição
de 27 de agosto deste ano de 2003, a Revista
“VEJA” publicou reportagem em que mostra os
efeitos da educação com positivos reflexos no
progresso econômico do País. (Revista “Veja”,
ed. de 27 de agosto de 2003, págs. 104/107)
O
DIREITO DOS EXCLUIDOS
Todos
aceitam que o Estado deve empenhar-se em
erradicar a pobreza, a marginalização, em
promover o bem comum, razão da sua criação.
Entre os meios essenciais a permitirem uma vida
digna, representada pelo pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho,
está a educação. Isso o diz, hoje, a
Constituição Federal (Art. 205).
A integração dos pobres à sociedade não se dará,
como alguns pensam, em conceder (a poucos deles)
o privilégio de contarem com vagas reservadas
nos cursos superiores, evitando, assim, que
concorram com candidatos intelectualmente melhor
preparados. Ela somente se dará pela educação,
cujo alicerce é um ensino fundamental e médio
de qualidade, o que, nunca será demais
repetir, é dever do Estado e
direito de todos (CF, Arts.
205 e 207, I e parágrafo 1º).
A
educação, dever do Estado, é a única
forma de proporcionar “o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.” A esse dever, foge o Estado, com
a reserva de vagas nas Universidades, destinadas
a algumas poucas pessoas, pela razão de ser
deficiente o ensino nas escolas dele
Estado, freqüentadas pelos beneficiários do
privilégio da reserva, e, por isso, sem
condições de disputarem a matrícula com os
candidatos que freqüentaram escolas
particulares.
Para os
governantes, será muito cômodo, pela reserva de
vagas, simular o pagamento da divida social:
para isso, bastarão uma caneta e uma folha de
papel. Ignorada a dívida do Estado em dar a
necessária boa educação para todos. E, sobre
aqueles que acreditaram na Constituição e na
ordem jurídica por ela criada, que prescreve
critérios de valorização do mérito a serem
respeitados na admissão aos cursos superiores,
aqueles que, não poucas vezes com sacrifício,
buscaram adquirir os conhecimentos exigidos para
o ingresso nas Universidades, agora preteridos
pela discricionária reserva de vagas, sobre eles
ficará o real peso do “pagamento” daquela
dívida.
Com tal
omissão, o Estado destina a outras atividades,
que não são constitucional ou legalmente
obrigatórias, os recursos financeiros que, a
ser cumprida a Constituição, deveriam ser
destinados à educação.
Cumprindo o seu dever constitucional de promover
eficiente educação, estará, o Estado, com
respeito ao sistema jurídico criado pela
Constituição Federal e com o atendimento ao bem
comum, proporcionando, aos pobres, negros,
pardos e índios, com um eficiente ensino básico,
os necessários meios ao seu pleno
desenvolvimento, preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho (CF,
Art. 205).
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(*)
Gabriel Lucena Cavalcanti
é desembargador aposentado do Tribunal de
Justiça de Pernambuco e professor aposentado da
Faculdade de Direito da UFPe. (Direito
Administrativo). Foi presidente do Tribunal de
Justiça de Pernambuco de 1981 a 1983 e
presidente do Tribunal Regional Eleitoral-Pe, de
1986-1988.
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