Theresa Catharina de Góes Campos

  O EQUÍVOCO DO SUPREMO

Mirtô Fraga, advogada.

O Supremo Tribunal Federal decidiu ontem, primeiro, como preliminar, que a Itália não podia questionar ato soberano do Governo brasileiro e, com isso, arquivou a Reclamação daquele país. Depois, numa outra fase, decidiu que, ao negar a extradição, o Presidente da República praticou ato soberano, não sujeito a controle jurisdicional. Com isso, validou a decisão presidencial e determinou a soltura imediata do estrangeiro.

Não me convenci do acerto da decisão, que merece respeito e acatamento, mas não concordância. Como estudiosa do assunto, permito-me tecer algumas considerações sobre o ocorrido no julgamento.

Um Estado soberano não pode ser compelido às barras de um Tribunal estrangeiro, justamente por não estar sujeito a outro Estado soberano. Mas, pode, espontaneamente, ir à Corte estrangeira questionar ato que contraria seus interesses, se participou do procedimento que culminou no ato questionado. Ao apresentar a Reclamação contra o ato do Presidente da República que negou a extradição, a Itália submeteu-se soberanamente à decisão que viesse a ser proferida. Ela não foi levada ao Tribunal; ela foi ao Tribunal. Alegou-se que a Itália não era parte no processo de extradição. Mas, se entrasse com Embargos ou Agravos, seriam eles admitidos. O Estado estrangeiro pode apresentar razões, pode fazer-se representar para alegações orais, é intimado do que acontece no processo. E não é parte?! Não o é no sentido estrito do Direito Processual, mas é Parte no sentido lato do termo. O RI/STF, no art. 212, par. único, admite que o Estado estrangeiro se faça representar para acompanhar o processo. Nessa qualidade, pode peticionar. Seria um terceiro interessado? Se o é, pode praticar ato processual, inclusive, recorrer (art. 499, CPC). Igualmente, no CPP, relativamente ao Assistente.

A decisão do STF, em síntese, afirmou que o ato presidencial indeferitório da extradição é ato soberano, não sujeito a controle jurisdicional. Isto é verdade na extradição fundada em promessa de reciprocidade. Aí, ele tem discricionariedade, inclusive, para negar, de plano a extradição. E tal decisão é ato político, não sujeito a qualquer controle.

Na extradição baseada em tratado, a situação é completamente diversa. A vontade do Chefe de Estado se manifesta na assinatura do tratado, quando ele se obriga a entregar o estrangeiro ao Estado Requerente, desde que o STF considere o pedido legal e procedente. Por isso, o Governo é obrigado a encaminhar ao Supremo Tribunal o pedido do Estado Requerente. Nesse caso, o pronunciamento da Corte é definitivo, cabendo ao Executivo apenas cumprí-lo.

Há tratado de extradição entre Brasil e Itália. Então, a extradição, se presentes todos os requisitos, se julgada legal e procedente pelo Supremo Tribunal Federal, é obrigatória. Ou, em outras palavras: o Governo, recebendo o pedido, está obrigado à extradição. Mas, como sua ação não é livre, não é arbitrária, só pode concretizar-se com o aval da Justiça. Por isso, o pedido deve ser enviado ao STF para análise de sua legalidade e procedência, isto é, para saber se estão presentes os pressuposto e as condições da extradição. A decisão judicial é definitiva.

Não há uma segunda manifestação presidencial após o julgamento do Supremo. Há, apenas, uma manifestação de vontade: aquela consubstanciada na assinatura do tratado, quando ambos os Estados se obrigaram a entregar um ao outro estrangeiros procurados pela justiça.

Por isso, soou muito estranha a decisão que atribuiu ao Presidente da República, o poder de, primeiro no tratado, dizer que entrega o extraditando se o STF julgar legal e procedente o pedido, depois, quando deveria cumprir a decisão, dizer que não entrega porque supõe que o estrangeiro poderá ser perseguido ou ter sua situação agravada.

Se, como entendeu o Tribunal, a norma inscrita no art. III, 1, f, do Tratado, se insere no poder discricionário do Presidente, configurando sua decisão ato político insuscetível de apreciação judicial, a manifestação do Chefe do Executivo deveria ser anterior ao encaminhamento do pedido à Corte, não depois dela. O processo de extradição reclama a prisão imediata do estrangeiro e aciona a mais alta Corte de Justiça, que não pode perder tempo como joguete nas mãos do Chefe do Executivo. A decisão dos Ministros da Corte os tornou meros coadjuvantes da indecisão governamental (primeiro quer, depois não quer).

De: MIRTÔ FRAGA
Data: 16 de junho de 2011 11:16
Assunto: Re: Com enorme prazer estou divulgando o seu excelente, competente artigo sobre assunto atual da maior importância. Muito obrigada.Re: PRIORIDADE MÁXIMA O EQUÍVOCO DO SUPREMO - Mirtô Fraga
Para: Theresa Catharina de Goes Campos



Oi, Theresa,
 
Só hoje abri minha caixa de correio e vi, com muita alegria, sua mensagem com a boa notícia de divulgação do meu texto. Foi pena que o Conselho Editorial do Correio Braziliense o tenha considerado assunto ultrapassado . . . . E tenha concluído que deveria ter sido publicado algo antes da decisão! . . . . Mas, penso que a divulgação pela internet, sobretudo num site tão intelectualizado como o seu, me será muito mais vantajoso. Aí . . . devo agradecer ao Conselho Editorial, porque só assim, pude ter um trabalho publicado por você. Muito obrigada. Vou divulgar aos de minha lista a boa nova.
 
O erro maior do Supremo ocorreu no julgamento da Extradição 1085, em 2009 . . . ao devolver o poder de decisão ao Presidente. Havendo tratado, a soberania do Brasil se manifestou na assinatura desse tratado, quando, livremente, nosso País se comprometeu a entregar estrangeiros procurados pela Justiça italiana, desde que o STF julgasse presentes os pressupostos para sua concessão. O pronunciamento do STF era definitivo. O Presidente não teria que se manifestar mais uma vez . . .
 
O Supremo equivocou-se. Pensei que ele fosse corrigir seu equívoco na sessão do dia 08 de junho. Poderia, e deveria, sim, ter apreciado o ato presidencial. Mas, ledo engano: cometeu, a meu ver, um descalabro.
 
Tal posição (o encaminhamento do pedido ao STF traduz aquiescência do Governo), eu a defendo desde 1980, há portanto, trinta e um anos. Era voz isolada. Hoje, outros autores estão comigo. Já temos no STF Ellen Grace, Cezar Pelluso, Gilmar Mendes, que endossaram a tese. No campo doutrinário, o mais famoso é o ex-Ministro Francisco Rezek.
 
Um dia, quem sabe não muito distante, a gente chega lá.
 
O caso Battisti foi permeado de inúmeras barbaridades. Na verdade, tudo o que diz respeito a Battisti é muito, muito confuso.
 
Muito obrigada pela divulgação do meu trabalho e pelas palavras tão gentis com que me brindou.

Um grande abraço.
Mirtô
 

De: Theresa Catharina de Goes Campos
Data: 13 de junho de 2011 17:05
Assunto: Com enorme prazer estou divulgando o seu excelente, competente artigo sobre assunto atual da maior importância. Muito obrigada.
Para: MIRTÔ FRAGA


Ilustríssima Advogada Mirtô Fraga:

É com enorme prazer que estou divulgando, na íntegra e com o destaque merecido, o seu excelente, competente artigo sobre assunto atualíssimo e da maior importância.

(...)

Muito obrigada por me ter concedido o privilégio de publicar o seu texto nos meus sites.

Receba meus respeitosos cumprimentos.
Theresa Catharina de Góes Campos

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Em 11 de junho de 2011 21:23, MIRTÔ FRAGA escreveu:

Muito obrigada, Theresa Catharina, pelo apoio.
Abrs. Mirtô
 


De: elizabeth barros
Data: 16 de junho de 2011 15:29
Assunto: Re: O EQUÍVOCO DO SUPREMO - Mirtô Fraga
Para: Theresa Catharina de Goes Campos


Querida Tia Therezita, achei este texto interessantíssimo. Obrigada por me encaminhá-lo. Vou aproveitar para também enviá-lo a várias pessoas que conheço.

De sua sobrinha, Elizabeth.

 

Jornalismo com ética e solidariedade.