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O EQUÍVOCO DO SUPREMO
Mirtô Fraga, advogada.
O Supremo Tribunal Federal decidiu ontem, primeiro, como
preliminar, que a Itália não podia questionar ato soberano do
Governo brasileiro e, com isso, arquivou a Reclamação daquele
país. Depois, numa outra fase, decidiu que, ao negar a
extradição, o Presidente da República praticou ato soberano, não
sujeito a controle jurisdicional. Com isso, validou a decisão
presidencial e determinou a soltura imediata do estrangeiro.
Não me convenci do acerto da decisão, que merece respeito e
acatamento, mas não concordância. Como estudiosa do assunto,
permito-me tecer algumas considerações sobre o ocorrido no
julgamento.
Um Estado soberano não pode ser compelido às barras de um
Tribunal estrangeiro, justamente por não estar sujeito a outro
Estado soberano. Mas, pode, espontaneamente, ir à Corte
estrangeira questionar ato que contraria seus interesses, se
participou do procedimento que culminou no ato questionado. Ao
apresentar a Reclamação contra o ato do Presidente da República
que negou a extradição, a Itália submeteu-se soberanamente à
decisão que viesse a ser proferida. Ela não foi levada ao
Tribunal; ela foi ao Tribunal. Alegou-se que a Itália não era
parte no processo de extradição. Mas, se entrasse com Embargos
ou Agravos, seriam eles admitidos. O Estado estrangeiro pode
apresentar razões, pode fazer-se representar para alegações
orais, é intimado do que acontece no processo. E não é parte?!
Não o é no sentido estrito do Direito Processual, mas é Parte no
sentido lato do termo. O RI/STF, no art. 212, par. único, admite
que o Estado estrangeiro se faça representar para acompanhar o
processo. Nessa qualidade, pode peticionar. Seria um terceiro
interessado? Se o é, pode praticar ato processual, inclusive,
recorrer (art. 499, CPC). Igualmente, no CPP, relativamente ao
Assistente.
A decisão do STF, em síntese, afirmou que o ato presidencial
indeferitório da extradição é ato soberano, não sujeito a
controle jurisdicional. Isto é verdade na extradição fundada em
promessa de reciprocidade. Aí, ele tem discricionariedade,
inclusive, para negar, de plano a extradição. E tal decisão é
ato político, não sujeito a qualquer controle.
Na extradição baseada em tratado, a situação é completamente
diversa. A vontade do Chefe de Estado se manifesta na assinatura
do tratado, quando ele se obriga a entregar o estrangeiro ao
Estado Requerente, desde que o STF considere o pedido legal e
procedente. Por isso, o Governo é obrigado a encaminhar ao
Supremo Tribunal o pedido do Estado Requerente. Nesse caso, o
pronunciamento da Corte é definitivo, cabendo ao Executivo
apenas cumprí-lo.
Há tratado de extradição entre Brasil e Itália. Então, a
extradição, se presentes todos os requisitos, se julgada legal e
procedente pelo Supremo Tribunal Federal, é obrigatória. Ou, em
outras palavras: o Governo, recebendo o pedido, está obrigado à
extradição. Mas, como sua ação não é livre, não é arbitrária, só
pode concretizar-se com o aval da Justiça. Por isso, o pedido
deve ser enviado ao STF para análise de sua legalidade e
procedência, isto é, para saber se estão presentes os
pressuposto e as condições da extradição. A decisão judicial é
definitiva.
Não há uma segunda manifestação presidencial após o julgamento
do Supremo. Há, apenas, uma manifestação de vontade: aquela
consubstanciada na assinatura do tratado, quando ambos os
Estados se obrigaram a entregar um ao outro estrangeiros
procurados pela justiça.
Por isso, soou muito estranha a decisão que atribuiu ao
Presidente da República, o poder de, primeiro no tratado, dizer
que entrega o extraditando se o STF julgar legal e procedente o
pedido, depois, quando deveria cumprir a decisão, dizer que não
entrega porque supõe que o estrangeiro poderá ser perseguido ou
ter sua situação agravada.
Se, como entendeu o Tribunal, a norma inscrita no art. III, 1,
f, do Tratado, se insere no poder discricionário do Presidente,
configurando sua decisão ato político insuscetível de apreciação
judicial, a manifestação do Chefe do Executivo deveria ser
anterior ao encaminhamento do pedido à Corte, não depois dela. O
processo de extradição reclama a prisão imediata do estrangeiro
e aciona a mais alta Corte de Justiça, que não pode perder tempo
como joguete nas mãos do Chefe do Executivo. A decisão dos
Ministros da Corte os tornou meros coadjuvantes da indecisão
governamental (primeiro quer, depois não quer).
De: MIRTÔ FRAGA
Data: 16 de junho de 2011 11:16
Assunto: Re: Com enorme prazer estou divulgando
o seu excelente, competente artigo sobre assunto
atual da maior importância. Muito obrigada.Re:
PRIORIDADE MÁXIMA O EQUÍVOCO DO SUPREMO - Mirtô Fraga
Para: Theresa Catharina de Goes Campos
Oi, Theresa,
Só hoje abri minha caixa de correio e vi,
com muita alegria, sua mensagem com a boa
notícia de divulgação do meu texto. Foi pena
que o Conselho Editorial do Correio
Braziliense o tenha considerado assunto
ultrapassado . . . . E tenha concluído que
deveria ter sido publicado algo antes da
decisão! . . . . Mas, penso que a
divulgação pela internet, sobretudo num site
tão intelectualizado como o seu, me será
muito mais vantajoso. Aí . . . devo
agradecer ao Conselho Editorial, porque só
assim, pude ter um trabalho publicado por
você. Muito obrigada. Vou divulgar aos de
minha lista a boa nova.
O erro maior do Supremo ocorreu no
julgamento da Extradição 1085, em 2009 . . .
ao devolver o poder de decisão ao
Presidente. Havendo tratado, a soberania do
Brasil se manifestou na assinatura desse
tratado, quando, livremente, nosso País se
comprometeu a entregar estrangeiros
procurados pela Justiça italiana,
desde que o STF julgasse presentes os
pressupostos para sua concessão. O
pronunciamento do STF era definitivo. O
Presidente não teria que se manifestar mais
uma vez . . .
O Supremo equivocou-se. Pensei que ele fosse
corrigir seu equívoco na sessão do dia 08 de
junho. Poderia, e deveria, sim, ter
apreciado o ato presidencial. Mas, ledo
engano: cometeu, a meu ver, um descalabro.
Tal posição (o encaminhamento do pedido ao
STF traduz aquiescência do Governo), eu a
defendo desde 1980, há portanto, trinta e um
anos. Era voz isolada. Hoje, outros autores
estão comigo. Já temos no STF Ellen Grace,
Cezar Pelluso, Gilmar Mendes, que endossaram
a tese. No campo doutrinário, o mais famoso
é o ex-Ministro Francisco Rezek.
Um dia, quem sabe não muito distante, a
gente chega lá.
O caso Battisti foi permeado de inúmeras
barbaridades. Na verdade, tudo o que diz
respeito a Battisti é muito, muito confuso.
Muito obrigada pela divulgação do meu
trabalho e pelas palavras tão gentis com que
me brindou.
Um grande abraço.
Mirtô
De: Theresa
Catharina de Goes Campos
Data: 13 de junho de 2011 17:05
Assunto: Com enorme prazer estou divulgando
o seu excelente, competente artigo sobre
assunto atual da maior importância. Muito
obrigada.
Para: MIRTÔ FRAGA
Ilustríssima Advogada Mirtô Fraga:
É com enorme prazer que estou divulgando, na
íntegra e com o destaque merecido, o seu
excelente, competente artigo sobre assunto
atualíssimo e da maior importância.
(...)
Muito obrigada por me ter concedido o
privilégio de publicar o seu texto nos meus
sites.
Receba meus respeitosos cumprimentos.
Theresa Catharina de Góes Campos
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Em 11 de
junho de 2011 21:23, MIRTÔ FRAGA escreveu:
Muito obrigada, Theresa Catharina, pelo
apoio.
Abrs. Mirtô
De:
elizabeth barros
Data: 16 de junho de 2011 15:29
Assunto: Re: O EQUÍVOCO DO SUPREMO - Mirtô
Fraga
Para: Theresa Catharina de Goes Campos
Querida Tia Therezita, achei este texto
interessantíssimo. Obrigada por me
encaminhá-lo. Vou aproveitar para também
enviá-lo a várias pessoas que conheço.
De sua sobrinha, Elizabeth.
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