Diante do exposto, nota-se
que o
instituto da delação premiada é aceito,
amplamente, pela doutrina e jurisprudência,
sendo que, inicialmente no Brasil a
legislação delatora, surgiu para coibir
crimes mais graves praticados por
organizações criminosas, mas hoje tem
prevalecido que o instituto da colaboração
processual pode ser aplicado em qualquer
tipo de ilícito penal, desde que contribua
de forma efetiva para a investigação e
instrução processual Criminal.
Ressalte-se, que a delação
premiada, apenas poderá ser considerada
válida e eficaz, como instrumento
probatório, se preencher os requisitos da
voluntariedade, o ato for praticado na
presença do defensor e do Ministério
Público, e as informações trazidas pelo
delator efetivamente contribuam
preventivamente, para evitar o cometimento
de outros crimes e, repressivamente, auxilie
concretamente a polícia e o Ministério
Público nas suas atividades de recolher
provas contra os demais corréus,
possibilitando suas prisões.
Diante de todo o exposto,
verifica-se que a tendência do moderno
processo penal, caminha para a consagração
do instituto da colaboração premiada, na
apuração e combate da criminalidade
organizada, através da criação de mecanismos
complexos, nos quais a investigação criminal
e a coerção processual formam um todo
contínuo dirigido a incentivar o
investigado, o processado e o condenado a
colaborar com a acusação.
Desse modo, não há dúvidas de
que a colaboração processual (delação
premiada) pode trazer extraordinários
benefícios às investigações criminais,
mormente, em relação ao crime organizado,
desde que observados os princípios
constitucionais e os preceitos legais do
nosso ordenamento jurídico.
REFERÊNCIAS
ESSADO,Tiago Cintra. Delação
premiada e idoneidade probatória. Revista
Brasileira
de Ciências Criminais. vol.
101/2013. p. 203. Mar/2013. DTR20132653.
LAUAND, Mariana de Souza
Lima. O
valor probatório da colaboração processual.
Dissertação de Mestrado, São
Paulo, USP, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual
de Direito Penal: parte geral: parte
especial. 3ª
Ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007.
______. Leis
Penais e Processuais Penais Comentadas.
6ª ed. São Paulo: RT,
2012. v.1.
PEREIRA, Frederico. Valor
probatório da colaboração processual
(delação remiada). Doutrinas
Essenciais Processo Penal. vol. 3. p. 577.
Jun/2012 DTR2009828.
http://www.stj.gov.br
http://www.stf.gov.br
NOTAS:
[1] HC
289.853/MT, Rel. Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 09.12.2014, DJe 19.12.2014
[2] HC
119976, Relator: Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em
25.02.2014, Processo Eletrônico DJe-053
Divulg 17.03.2014 Public 18.03.2014