Theresa Catharina de Góes Campos

     
As refeições e o pernoite de acompanhantes são direitos dos idosos internados

Pessoas que cuidam dos internados devem ter a alimentação custeada pelos órgãos de saúde

É considerado idoso todo cidadão, homem ou mulher, com idade acima do 60 anos. No Brasil, o número de idosos está cada dia maior, somando mais de 9% de toda a população. Em face ao aumento da expectativa de vida dos brasileiros, e a soma da redução do índice de natalidade, em poucos anos o número de idosos será equivalente ao número de jovens. Para tanto o direito dos idosos, sobretudo hospitalares, muitas vezes não é respeitado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelos planos de saúde.

De acordo com o artigo 16, capítulo IV, da Lei nº 10.741, do Estatuto do Idoso, de 1º de outubro de 2003, todo idoso, internado ou em observação, tem direito a um acompanhante, e o órgão de saúde é obrigado a proporcionar condições adequadas para a permanência do idoso em tempo integral, ou seja, o hospital é obrigado a liberar a pernoite e também três refeições ao idoso e ao acompanhante, independente do plano de saúde contratado. O acompanhante do idoso não precisa necessariamente ser um membro da família.

Portanto, a lei esclarece que a alimentação do acompanhante nos hospitais do SUS, ou pelo plano de saúde é um direito do idoso e por isso precisa ser respeitada. Caso a garantia não seja observada pelos hospitais ou pronto socorros, o usuário pode fazer uma reclamação ao disque Saúde 0800 61 1997, na Saúde Legal ou reunir todos os comprovantes de alimentação nos restaurantes dos hospitais e cobrar posteriormente do poder público judicialmente.

O Estatuto do idoso, estabelece que os idosos gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, assegurar-lhes, com prioridade a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à dignidade, ao respeito e a convivência familiar e comunitária.

“Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”.

http://www.unei.com.br/2013/02/direito-dos-idosos-nos-hospitais/
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A refeição de acompanhantes é um direito dos idosos internados

https://www.portaldoenvelhecimento.com.br/refeicao-de-acompanhantes-e-um-direito-dos-idosos-internados/


De: Berê Bahia
Data: 24 de julho de 2018

Theresa, ainda bem que pessoas esclarecidas como você, põe o "dedo na ferida" dos descalabros quanto à desobrigação pelos órgãos que têm o dever de assegurar o mínimo dos direitos a quem está em condição vulnerável. Vivemos um momento crítico e de indignação, principalmente no que se refere ao papel do Estado em relação ao direito à saúde e aos cuidados pertinentes ao paciente. A cada dia nos deparamos com despautérios do órgão regulador, para com os beneficiários dos planos de saúde, imagina quem só depende do SUS, totalmente sucateado em todas as esferas, sinceramente, não sei até quando o usuário irá suportar tanta humilhação, já que a saúde hoje virou um grande negócio, que Deus nos proteja e nos dê força para enfrentar as batalhas inglórias em nome da justiça e do bem comum aos necessitados...

Abração,
Berê

 

Jornalismo com ética e solidariedade.