Theresa Catharina de Góes Campos

     

O INFINDÁVEL PROCESSO

 O professor de Direito e advogado DR. João Batista Pacheco Antunes de Carvalho escreveu um longo artigo no Correio Braziliense, no dia 2 de abril de 2018, sobre a prisão em segunda instância. Afirmando, inicialmente, o quanto o assunto é eivado de paixões políticas e ideológicas, caminhando por trilhas tortuosas. Muitas vezes longe de um sério e técnico debate jurídico. Lembrando que juristas de escol defendem a impossibilidade da prisão antes do trânsito em julgado. No entanto, o DR. João Batista se permite discordar de tal posicionamento.

Ele explica que os defensores da impossibilidade da prisão antes do trânsito em julgado, baseiam-se “ com fervor” no inciso LVII do art. 5 da Carta Magna que dispõe: “ Ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. ”  Todavia, diz o autor do texto, se quisesse prever tal situação, a Carta Magna diria: “Ninguém será preso até o trânsito em julgado da sentença condenatória. ” O fato, argumenta, é que não se pode tomar como sinônimos os termos “culpa” e ”prisão”. O que inviabilizaria as prisões preventivas e temporárias. E esclarece que quando a Carta Magna quis tratar de prisão e privação da liberdade, o fez sem rodeios, de forma clara, como se vê nos incisos LIV, LXI a LXVII, do mesmo artigo 5.

Diz ele, “longe de exigir trânsito em julgado, a Carta Magna, quando trata especificamente de prisão (inciso LXI do art.5), apenas prevê que ela decorre de “flagrante delito” ou de “ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”, não limitando sequer o grau de jurisdição. Por outro lado, explica, não se trata, como muitas vezes se argumenta, de direito universal e intangível.  Uma vez que, nas principais democracias do mundo, a prisão pode ocorrer em primeiro ou segundo graus. Além do mais, há décadas o Judiciário e o Supremo Tribunal Federal entenderam a possibilidade da prisão em segunda instância, segundo o acordão unânime no Habeas Corpus n. 68.726/ DF (DJ de 20/11/1992). Aliás, desde 1941, a Constituição determinava a prisão do réu como condição à interposição de recurso. O que somente não aconteceu no período de 2010 a 2016. O que ocorreu neste período para a mudança?

Jurídica e historicamente, portanto, todos os argumentos fundamentam a razoabilidade da prisão em segunda instância. Ancorada por razões éticas e de justiça. A quem deseja servir a “Justiça” do país? Certamente não ao princípio da igualdade entre os homens. Porque não é justo que um poderoso consiga esperar durante anos para responder por seus crimes, ou nunca responder, pela prescrição. E o pobre, como recentemente aconteceu, vá para a cadeia por roubar três barras de chocolate! Em lugar de priorizar na dúvida o réu, a prisão em segunda instância prioriza a sociedade e seu direito de proteção.  Levando-se em conta que o exame dos fatos e das provas se esgota nessa instância. O que torna improvável a absolvição do réu. Dr. João cita pesquisa feita pela Coordenadoria de Gestão e Informação do STJ revelando que, “em apenas 0,62% dos recursos interpostos, houve reforma da decisão de segunda instância para absolver o réu. ”

Portanto, a questão é: quais os interesses e propósitos do STF ao questionar a prisão em segunda instância, histórica, jurídica e moralmente fundamentada? E, a esta altura, como decidirá o Congresso Nacional acerca do tema? Um fato é necessário ressaltar: não são as pessoas de fora das instituições que as desmoralizam. São os que as compõem. 

LUÍZA CAVALCANTE CARDOSO
24 de mai de 2019
 

Jornalismo com ética e solidariedade.