O INFINDÁVEL PROCESSO
O
professor de Direito e advogado DR. João
Batista Pacheco Antunes de Carvalho
escreveu um longo artigo no Correio
Braziliense, no dia 2 de abril de 2018,
sobre a prisão em segunda instância.
Afirmando, inicialmente, o quanto o
assunto é eivado de paixões políticas e
ideológicas, caminhando por trilhas
tortuosas. Muitas vezes longe de um
sério e técnico debate jurídico.
Lembrando que juristas de escol defendem
a impossibilidade da prisão antes do
trânsito em julgado. No entanto, o DR.
João Batista se permite discordar de tal
posicionamento.
Ele
explica que os defensores da
impossibilidade da prisão antes do
trânsito em julgado, baseiam-se “ com
fervor” no inciso LVII do art. 5 da
Carta Magna que dispõe: “ Ninguém é
considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória.
” Todavia, diz o autor do texto, se
quisesse prever tal situação, a Carta
Magna diria: “Ninguém será preso até o
trânsito em julgado da sentença
condenatória. ” O fato, argumenta, é que
não se pode tomar como sinônimos os
termos “culpa” e ”prisão”. O que
inviabilizaria as prisões preventivas e
temporárias. E esclarece que quando a
Carta Magna quis tratar de prisão e
privação da liberdade, o fez sem
rodeios, de forma clara, como se vê nos
incisos LIV, LXI a LXVII, do mesmo
artigo 5.
Diz ele,
“longe de exigir trânsito em julgado, a
Carta Magna, quando trata
especificamente de prisão (inciso LXI do
art.5), apenas prevê que ela decorre de
“flagrante delito” ou de “ordem escrita
e fundamentada de autoridade judiciária
competente”, não limitando sequer o grau
de jurisdição. Por outro lado, explica,
não se trata, como muitas vezes se
argumenta, de direito universal e
intangível. Uma vez que, nas principais
democracias do mundo, a prisão pode
ocorrer em primeiro ou segundo graus.
Além do mais, há décadas o Judiciário e
o Supremo Tribunal Federal entenderam a
possibilidade da prisão em segunda
instância, segundo o acordão unânime no
Habeas Corpus n. 68.726/ DF (DJ de
20/11/1992). Aliás, desde 1941, a
Constituição determinava a prisão do réu
como condição à interposição de recurso.
O que somente não aconteceu no período
de 2010 a 2016. O que ocorreu neste
período para a mudança?
Jurídica
e historicamente, portanto, todos os
argumentos fundamentam a razoabilidade
da prisão em segunda instância. Ancorada
por razões éticas e de justiça. A quem
deseja servir a “Justiça” do país?
Certamente não ao princípio da igualdade
entre os homens. Porque não é justo que
um poderoso consiga esperar durante anos
para responder por seus crimes, ou nunca
responder, pela prescrição. E o pobre,
como recentemente aconteceu, vá para a
cadeia por roubar três barras de
chocolate! Em lugar de priorizar na
dúvida o réu, a prisão em segunda
instância prioriza a sociedade e seu
direito de proteção. Levando-se em
conta que o exame dos fatos e das provas
se esgota nessa instância. O que torna
improvável a absolvição do réu. Dr. João
cita pesquisa feita pela Coordenadoria
de Gestão e Informação do STJ revelando
que, “em apenas 0,62% dos recursos
interpostos, houve reforma da decisão de
segunda instância para absolver o réu. ”
Portanto, a questão é: quais os
interesses e propósitos do STF ao
questionar a prisão em segunda
instância, histórica, jurídica e
moralmente fundamentada? E, a esta
altura, como decidirá o Congresso
Nacional acerca do tema? Um fato é
necessário ressaltar: não são as pessoas
de fora das instituições que as
desmoralizam. São os que as compõem.