Theresa Catharina de Góes Campos

     
Ministros defendem prisão em 2ª instância

Correio Braziliense - 17/10/2019

http://www.clipping.abinee.org.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=309400&sid=6

------------

A culpa é da Lava-Jato?

Plácido Fernandes Vieira

O viés que predispõe ministros do STF a determinar o fim da prisão em segunda instância não está no inciso LVII, do artigo 5º da Constituição. O objetivo primeiro, já ficou claro diante da ira pública de ministros da Corte, é destruir a Lava-Jato, a operação de combate à corrupção que ousou condenar e prender bandidos do colarinho-branco no país. O efeito colateral da decisão será transformar o Brasil numa espécie de paraíso da impunidade. Fortalecerá, também, o lucrativo negócio das grandes bancas advocatícias contratadas a peso de ouro — muitas vezes, com dinheiro surrupiado dos cofres públicos — para manter os intocáveis longe da cadeia. Privilegia-se, assim, o crime em detrimento da sociedade, que é quem mais sofre com a falta que esse dinheiro faz a hospitais, escolas, estradas, segurança.

No julgamento, ministros poderiam poupar o Brasil dos enfadonhos discursos em que jorra “notável saber jurídico”, às vezes invocando até a Bíblia, para defender o indefensável. Ninguém precisa de tanta sabedoria para entender o que dispõe o inciso LVII, do artigo 5º da Constituição. Basta ser alfabetizado. Lá está escrito: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Agora, prestem atenção: nem o STF nem o STJ julgam processos de réus sem foro privilegiado. É incumbência da primeira e da segunda instâncias. Logo, são nessas instâncias que o processo transita em julgado.

A partir daí, o que há são recursos extraordinários. E, na maioria das vezes, meramente protelatórios. Tanto é assim que, em países como os Estados Unidos, por exemplo, raramente um caso dessa natureza se estende além da primeira e da segunda instância. A Suprema Corte só é acionada em casos que envolvam desrespeito à Constituição.

Tem mais: o inciso que dispõe sobre prisão é outro: o LXII, do mesmo artigo 5º da Carta Magna. E o que diz? “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.” Trocando em miúdos: a prisão pode ocorrer quando houver flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada do juiz. É o que ocorre, entende o ministro Luiz Fux, no caso do ex-presidente Lula. Mas como demover meia dúzia de supremos enfurecidos com a Lava-Jato do retrocesso que se avizinha e que envergonhará o Brasil perante o mundo?

 

Jornalismo com ética e solidariedade.