Ministros defendem prisão em 2ª instância Correio Braziliense - 17/10/2019
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A culpa é da Lava-Jato?
Plácido Fernandes Vieira
O viés que predispõe ministros do STF a
determinar o fim da prisão em segunda instância
não está no inciso LVII, do artigo 5º da
Constituição. O objetivo primeiro, já ficou
claro diante da ira pública de ministros da
Corte, é destruir a Lava-Jato, a operação de
combate à corrupção que ousou condenar e prender
bandidos do colarinho-branco no país. O efeito
colateral da decisão será transformar o Brasil
numa espécie de paraíso da impunidade.
Fortalecerá, também, o lucrativo negócio das
grandes bancas advocatícias contratadas a peso
de ouro — muitas vezes, com dinheiro surrupiado
dos cofres públicos — para manter os intocáveis
longe da cadeia. Privilegia-se, assim, o crime
em detrimento da sociedade, que é quem mais
sofre com a falta que esse dinheiro faz a
hospitais, escolas, estradas, segurança.
No julgamento, ministros poderiam poupar o
Brasil dos enfadonhos discursos em que jorra
“notável saber jurídico”, às vezes invocando até
a Bíblia, para defender o indefensável. Ninguém
precisa de tanta sabedoria para entender o que
dispõe o inciso LVII, do artigo 5º da
Constituição. Basta ser alfabetizado. Lá está
escrito: “Ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”. Agora, prestem atenção: nem o STF
nem o STJ julgam processos de réus sem foro
privilegiado. É incumbência da primeira e da
segunda instâncias. Logo, são nessas instâncias
que o processo transita em julgado.
A partir daí, o que há são recursos
extraordinários. E, na maioria das vezes,
meramente protelatórios. Tanto é assim que, em
países como os Estados Unidos, por exemplo,
raramente um caso dessa natureza se estende além
da primeira e da segunda instância. A Suprema
Corte só é acionada em casos que envolvam
desrespeito à Constituição.
Tem mais: o inciso que dispõe sobre prisão é
outro: o LXII, do mesmo artigo 5º da Carta
Magna. E o que diz? “Ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos
em lei.” Trocando em miúdos: a prisão pode
ocorrer quando houver flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada do juiz. É o que
ocorre, entende o ministro Luiz Fux, no caso do
ex-presidente Lula. Mas como demover meia dúzia
de supremos enfurecidos com a Lava-Jato do
retrocesso que se avizinha e que envergonhará o
Brasil perante o mundo? |