Theresa Catharina de Góes Campos

     
STF:farta jurisprudência em favor de manifestações contra políticos
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A proteção constitucional à liberdade de pensamento como salvaguarda não apenas das ideias e propostas prevalecentes no âmbito social, mas, sobretudo, como amparo eficiente às posições que divergem, ainda que radicalmente, das concepções predominantes em dado momento histórico-cultural, no âmbito das formações sociais.
(Celso de Mello, em 2012, no julgamento que proibiu restrições à Marcha da Maconha).
O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional.
(Alexandre de Moraes, em 2018, no julgamento que derrubou proibição de críticas humorísticas durante o período eleitoral).
 

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