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Acidentes do Trabalho



1. O Brasil é o campeão mundial em ACIDENTES DE TRABALHO (e muitos deles nem sequer são comunicados e, por isso, deixam de fazer parte das estatísticas).

2. Apesar de ocorrerem ACIDENTES nas mais variadas situações, como em casa, no trânsito, ou mesmo na própria escola, nem todo acidente pode ser entendido como acidente do trabalho.

3. O acidente do trabalho é definido como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão e perturbação funcional da vítima, determinando a morte, perda ou redução de capacidade para o trabalho, de forma permanente ou temporária.

4. O acidentado tem direito a um SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO, previsto na própria Constituição Federal e em várias leis, custeado pelas empresas e gerenciado pelo INSS.

5. O benefício acidentário pode ser:

a) AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (durante o afastamento, em tratamento médico);

b) AUXÍLIO-ACIDENTE (devido se as seqüelas do acidente forem parciais e permanentes, que exijam, pelo menos, MAIOR ESFORÇO para o desempenho do trabalho);

c) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (no caso das seqüelas que incapacitem total e permanentemente o acidentado para o trabalho).

6. Existem, de acordo com a lei, quatro espécies de EQUIPARAÇÃO ao acidente do trabalho:

a) doença profissional;

b) acidente ou doença ligada ao trabalho (que embora não provocados diretamente pelo trabalho, com ele tem relação=CONCAUSA). Por exemplo, ofensa física intencional no local de trabalho;

c) doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade (por exemplo, um empregado que executa manutenção de elevador de hospital e fica doente pela infecção hospitalar);

d) acidente sofrido FORA do local de trabalho:

- na execução de ordem ou serviço a mando da empresa;

- em viagem a serviço da empresa;

- in itinere (deslocamento no itinerário-percurso de casa para o trabalho e vice-versa;

7. Em resumo, o acidente do trabalho é aquele que ocorre no local do trabalho durante o desempenho da função (acidente típico), ou que ocorre no percurso (de ida ou volta) do trabalho, ou ocorre por doenças profissionais, que provoquem lesões temporárias ou permanentes. Enfim, é acidente do trabalho quando houver liame (relação) com o trabalho.

8. É importante que o acidente seja SEMPRE comunicado ao empregador e ao INSS (através de CAT— Comunicação de Acidente do Trabalho). No caso de não ser emitida a CAT, o acidente pode ser provado por testemunhas.

9. Convém ser ressaltado que o acidentado do trabalho, sempre que houver CULPA ou INTENÇÃO (dolo) do empregador ou do causador do acidente, pode pedir judicialmente uma indenização por perdas e danos materiais e morais (ação de responsabilidade civil);

10. Em caso de dúvida, consulte SEMPRE a CIPA — COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES — e o serviço da empresa onde trabalha, além do seu Sindicato.

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