1. O Brasil é o campeão
mundial em ACIDENTES DE TRABALHO (e muitos deles nem sequer são
comunicados e, por isso, deixam de fazer parte das estatísticas).
2. Apesar de ocorrerem ACIDENTES nas
mais variadas situações, como em casa, no trânsito, ou mesmo na
própria escola, nem todo acidente pode ser entendido como acidente
do trabalho.
3. O acidente do trabalho é definido
como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa, provocando lesão e perturbação funcional da vítima,
determinando a morte, perda ou redução de capacidade para o
trabalho, de forma permanente ou temporária.
4. O acidentado tem direito a um
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO, previsto na própria Constituição
Federal e em várias leis, custeado pelas empresas e gerenciado pelo
INSS.
5. O benefício acidentário pode ser:
a) AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
(durante o afastamento, em tratamento médico);
b) AUXÍLIO-ACIDENTE (devido se as
seqüelas do acidente forem parciais e permanentes, que exijam, pelo
menos, MAIOR ESFORÇO para o desempenho do trabalho);
c) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ACIDENTÁRIA (no caso das seqüelas que incapacitem total e
permanentemente o acidentado para o trabalho).
6. Existem, de acordo com a lei,
quatro espécies de EQUIPARAÇÃO ao acidente do trabalho:
a) doença profissional;
b) acidente ou doença ligada ao
trabalho (que embora não provocados diretamente pelo trabalho, com
ele tem relação=CONCAUSA). Por exemplo, ofensa física intencional no
local de trabalho;
c) doença proveniente de contaminação
acidental do empregado no exercício de sua atividade (por exemplo,
um empregado que executa manutenção de elevador de hospital e fica
doente pela infecção hospitalar);
d) acidente sofrido FORA do local de
trabalho:
- na execução de ordem ou serviço a
mando da empresa;
- em viagem a serviço da empresa;
- in itinere (deslocamento no
itinerário-percurso de casa para o trabalho e vice-versa;
7. Em resumo, o acidente do trabalho
é aquele que ocorre no local do trabalho durante o desempenho
da função (acidente típico), ou que ocorre no percurso (de ida ou
volta) do trabalho, ou ocorre por doenças profissionais,
que provoquem lesões temporárias ou permanentes. Enfim, é acidente
do trabalho quando houver liame (relação) com o trabalho.
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8. É importante
que o acidente seja SEMPRE comunicado ao empregador e ao
INSS (através de CAT— Comunicação de Acidente do Trabalho).
No caso de não ser emitida a CAT, o acidente pode ser
provado por testemunhas.
9. Convém ser ressaltado que
o acidentado do trabalho, sempre que houver CULPA ou
INTENÇÃO (dolo) do empregador ou do causador do acidente,
pode pedir judicialmente uma indenização por perdas e danos
materiais e morais (ação de responsabilidade civil);
10. Em caso de dúvida,
consulte SEMPRE a CIPA — COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES — e o serviço da empresa onde trabalha, além do
seu Sindicato. |
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