I - Do
direito à informação
Art. 1o
- O acesso à informação pública é um direito
inerente à condição de vida em sociedade, que não
pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.
Art. 2o
- A divulgação de informação, precisa e correta, é
dever dos meios de comunicação pública, independente
da natureza de sua propriedade.
Art. 3o
- A informação divulgada pelos meios de comunicação
pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e
terá por finalidade o interesse social e coletivo.
Art. 4o
- A prestação de informações pelas instituições
públicas, privadas e particulares, cujas atividades
produzam efeito na vida em sociedade, é uma
obrigação social.
Art. 5o
- A obstrução direta ou indireta à livre divulgação
da informação e a aplicação de censura ou
autocensura são um delito contra a sociedade.
II - Da
conduta profissional do jornalista
Art. 6o
- O exercício da profissão de jornalista é uma
atividade de natureza social e de finalidade
pública, subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 7o
- O compromisso fundamental do jornalista é com a
verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela
precisa apuração dos acontecimentos e sua correta
divulgação.
Art. 8o
- Sempre que considerar correto e necessário, o
jornalista resguardará a origem e identidade das
suas fontes de informação.
Art. 9o
- É dever do jornalista:
a)
Divulgar todos os fatos que sejam de interesse
público.
b) Lutar
pela liberdade de pensamento e expressão.
c)
Defender o livre exercício da profissão.
d)
Valorizar, honrar e dignificar a profissão.
e)
Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão,
bem como defender os princípios expressos na
Declaração Universal dos Direitos do Homem.
f)
Combater e denunciar todas as formas de corrupção,
em especial quando exercida com o objetivo de
controlar a informação.
g)
Respeitar o direito à privacidade do cidadão.
h)
Prestigiar as entidades representativas e
democráticas da categoria.
Art. 10.
O jornalista não pode:
a)
Aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo
com o piso salarial da categoria ou com a tabela
fixada por sua entidade de classe.
b)
Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação
correta da informação.
c)
Frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou
impedir o livre debate.
d)
Concordar com a prática de perseguição ou
discriminação por motivos sociais, políticos,
religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual.
e)
Exercer cobertura jornalística pelo órgão em que
trabalha, em instituições públicas e privadas, onde
seja funcionário, assessor ou empregado.
III - Da
responsabilidade profissional do jornalista
Art. 11
- O jornalista é responsável por toda a informação
que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido
alterado por terceiros.
Art. 12
- Em todos os seus direitos e responsabilidades o
jornalista terá apoio e respaldo das entidades
representativas da categoria.
Art. 13
- O jornalista deve evitar a divulgação de fatos:
a) Com
interesse de favorecimento pessoal ou vantagens
econômicas.
b) De
caráter mórbido e contrários aos valores humanos.
Art. 14.
O jornalista deve:
a) Ouvir
sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as
pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas
por terceiros e não suficientemente demonstradas ou
verificadas.
b)
Tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas
nas informações que divulgar.
Art. 15
- O jornalista deve permitir o direito de resposta
às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria,
quando ficar demonstrada a existência de equívocos
ou incorreções.
Art. 16.
O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania
nacional, em seus aspectos político, econômico e
social, e pela prevalência da vontade da maioria da
sociedade, respeitados os direitos das minorias.
Art. 17
- O jornalista deve preservar a língua e a cultura
nacionais.
IV -
Aplicação do Código de Ética
Art. 18
- As transgressões ao presente Código de Ética serão
apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética.
Parágrafo 1o - A Comissão de Ética será eleita em
Assembléia Geral da categoria, por voto secreto,
especialmente convocada para este fim.
Parágrafo 2o - A Comissão de Ética terá cinco
membros com mandato coincidente com o da diretoria
do Sindicato.
Art. 19
- Os jornalistas que descumprirem o presente Código
de Ética ficam sujeitos gradativamente às seguintes
penalidades, a serem aplicadas pela Comissão de
Ética:
a) Aos
associados do Sindicato, de observação, advertência,
suspensão e exclusão do quadro social do Sindicato;
b) Aos
não associados, de observação, advertência pública,
impedimento temporário e impedimento definitivo de
ingresso no quadro social do Sindicato;
Parágrafo único - As penas
máximas (exclusão do quadro social, para os
sindicalizados, e impedimento definitivo de ingresso
no quadro social, para os não sindicalizados) só
poderão ser aplicadas após prévio referendo da
Assembléia Geral especialmente convocada para este
fim.
Art. 20
- Por iniciativa de cidadão, jornalista ou não, ou
instituição atingidos, poderá ser dirigida à
Comissão de Ética para que seja apurada a existência
de transgressão cometida por jornalista.
Art. 21
- Recebida a representação, a Comissão de Ética
decidirá sua aceitação fundamental ou, se
notadamente incabível, determinará seu arquivamento,
tornando pública a decisão, se necessário.
Art. 22
- A publicação de penalidade deve ser precedida de
prévia audiência do jornalista, objeto de
representação, sob pena de nulidade.
Parágrafo 1o - A audiência deve ser convocada por
escrito pela Comissão de Ética, mediante sistema que
comprove o recebimento da respectiva notificação, e
realizar-se-á no prazo de 10 dias a contar da data
do vencimento do mesmo.
Parágrafo 2o - O jornalista poderá apresentar
resposta escrita no prazo do parágrafo anterior, ou
apresentar suas razões oralmente, no ato da
audiência.
Parágrafo 3o - A não observância pelo jornalista dos
prazos previstos neste artigo, implica a aceitação
dos termos da representação.
Art. 23
- Havendo ou não resposta, a Comissão de Ética
encaminhará sua decisão às partes envolvidas no
prazo máximo de 10 dias, contados da data marcada
para a audiência.
Art. 24
- Os jornalistas atingidos pelas penas de
advertência e suspensão podem recorrer à Assembléia
Geral no prazo máximo de 10 dias corridos a contar
do recebimento da notificação.
Parágrafo único - Fica assegurado
ao autor da representação o direito de recorrer à
Assembléia Geral, no prazo máximo de 10 dias a
contar do recebimento a notificação, caso não
concorde com a decisão da Comissão de Ética.
Art. 25
- A notória intenção de prejudicar o jornalista,
manifesta em caso de representação sem o necessário
fundamento, será objeto de censura pública contra o
seu autor.
Art. 26
- O presente Código de Ética entrará em vigor após a
homologação em Assembléia Geral de Jornalistas,
especialmente convocada para este fim.
Art. 27 - Qualquer modificação neste
Código somente poderá ser feita em Congresso
Nacional de Jornalistas mediante proposição
subscrita no mínimo por 10 delegações representantes
do Sindicato de Jornalistas.