Duas
recentes
decisões
judiciais
confirmam
as
teses
que
a
FENAJ
e
Sindicatos
de
Jornalistas
sustentam
há
décadas.
Uma,
do
TST,
consolida
a
regulamentação
de
nossa
profissão
reconhecendo
que
repórter
cinematográfico
deve
ser
enquadrado
como
jornalistas.
A
outra,
do
STJ,
reconhecendo
direitos
autorais
do
repórter
fotográfico,
determinando
indenização
por
republicação
de
fotografias
por
empresa
jornalística
após
a
demissão
do
profissional.
No
dia
17
de
novembro
o
site
Consultor
Jurídico
(www.consultorjuridico.com.br)
divulgou
a
decisão
da
1ª
Turma
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho
confirmando
sentença
do
TRT
da
4ª
Região
(Rio
Grande
do
Sul),
que
enquadrou
como
jornalista
um
repórter-cinematográfico
que
trabalhava
na
RBS
TV
Santa
Rosa.
A
empresa
terá
que
pagar
diferenças
salariais
desde
16
de
junho
de
1998,
data
em
que
o
colega
prejudicado
obteve
seu
registro
de
jornalista
profissional
no
Ministério
do
Trabalho.
Tal
decisão
possibilita
que
os
repórteres
cinematográficos
encaminhem
pedidos
de
enquadramento
como
jornalistas
às
Delegacias
Regionais
do
Trabalho.
Ela
sustenta,
também,
que
os
sindicatos
encaminhem
pedidos
de
fiscalização
nas
empresas
para
verificar
o
enquadramento
dos
repórteres
cinematográficos.
Republicação
de
fotos
sem
autorização
gera
indenização
Segundo
informação
veiculada
pela
assessoria
do
STJ
no
dia
17
de
novembro,
a
Terceira
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
reconheceu
os
direitos
do
repórter
fotográfico
Cláudio
Alves
Pereira
de
indenização
por
danos
materiais
e
morais.
Fotos
suas
foram
republicadas
sem
crédito
diversas
vezes
pelo
Jornal
de
Brasília
após
a
demissão
do
profissional,
em
julho
de
1990.
A
empresa
Jayme
Câmara
Irmãos
S/A,
proprietária
do
jornal,
foi
condenada
a
pagar
indenização
de
R$
26
mil
por
danos
morais.
A
condenação
inclui,
também,
indenização
por
danos
materiais,
mas
os
valores
devidos
ainda
estão
em
fase
de
cálculos.
O
processo
de
Cláudio
teve
longa
tramitação.
Ele
perdeu
a
causa
na
primeira
instância,
mas
recorreu
ao
STJ,
que
reformou
a
sentença
do
Tribunal
de
Justiça
do
Distrito
Federal.
E
recorreu
novamente
ao
STJ
que,
num
primeiro
momento,
reconheceu
apenas
seus
direitos
por
danos
morais.
Na
essência
do
processo,
sua
defesa
alegou
que
foram
transgredidos
dispositivos
legais
que
protegem
a
exclusividade
do
direito
de
utilização,
de
publicação
e de
reprodução
da
obra
artística,
insistindo
no
reconhecimento
de
que
a
obra
por
ele
produzida
se
insere
no
conceito
de
obra
artística,
estando,
dessa
forma,
protegida
pelo
direito
à
propriedade
intelectual.
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