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De: REYNALDO FERREIRA
Enviada: sáb 19/11/2005 10:46
Para: raadvogados@brturbo.com.br
Assunto: BANCO CENTRAL DE QUEM?
Eis, amigos, como vamos perdendo aos
poucos todos os nossos direitos!...A
Constituição já não vale mais nada
desde aquela histórica decisão do
STF de 18 de setembro do ano
passado, que baniu preceitos
universais de seu texto. Agora, sob
pressão dos banqueiros, o STF pode
acabar com o Código de Defesa do
Consumidor no próximo dia 10 de
dezembro. E o acomodado povo deste
país só pensa em cerveja e futebol.
Abs, RDF
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem em suas
mãos o poder de decidir
se os clientes de bancos e seguradoras
continuarão protegidos por
direitos consagrados em mais de 15 anos de
existência do Código de
Defesa Consumidor (CDC). No próximo dia 10, os
ministros se reúnem
para votar a ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) que pede o
fim da aplicação do CDC às atividades de
natureza bancária, de crédito
e de seguros. Se o Supremo votar a favor das
instituições financeiras,
ficará mais difícil para o consumidor
responsabilizar os bancos por
prejuízos com cartão de crédito não solicitado,
sumiço de dinheiro da
conta, fraudes na internet, entre outros
problemas. Preocupadas com a
questão, as entidades de defesa do consumidor
estão organizando
campanha para que os consumidores enviem e-mail
aos ministros do STF
pedindo que os bancos continuem submetidos ao
CDC.
A Adin foi proposta em 2002(*) pela Confederação
Nacional do Sistema
Financeiro (Consif). Na época, dois ministros
votaram pela manutenção
da aplicação do Código, mas o julgamento foi
suspenso porque o
ministro Nelson Jobim pediu vista do processo.
Dos 11 ministros do
Supremo, são necessários no mínimo seis votos
para a aprovação ou
rejeição da Adin.
(*) Sai governo, entra governo e...
Assunto
Como é hoje
Como pode ficar
COBRANÇA
Em caso de cobrança indevida, o consumidor tem
direito à devolução em
dobro dos valores cobrados irregularmente (arts.
39, inciso V, e 42,
parágrafo único).
Pela resolução 2.878/2001 do Banco Central (BC),
o consumidor não tem
direito à devolução em dobro, somente corrigida.
FALHA ELETRÔNICA
Nas transações eletrônicas ou pela internet, o
banco responde pelo
erro, independentemente da existência de culpa
(arts. 6, inciso VI, e
20).
Pela resolução, demonstrando falha não
intencional (*), o banco não
tem de indenizar o consumidor.
NOME SUJO
A inclusão indevida nos cadastros de
inadimplentes enquanto a dívida é
discutida em juízo é proibida (arts. 39, inciso
V, 42 e 43, parágrafo
1). Há muitas decisões judiciais nesse sentido.
Pelo CDC, as
informações negativas não podem permanecer nos
cadastros por mais de
cinco anos.
Pela resolução do BC, o banco pode manter o nome
do consumidor nesses
cadastros restritivos indefinidamente.
CLÁUSULA ABUSIVA
As cláusulas contratuais abusivas são proibidas
(art. 51). Mesmo
assim, elas ainda são freqüentes nos contratos
bancários, de créditos
e de seguros.
Sem a proteção do CDC, a situação vai se
agravar.
PRODUTO NÃO PEDIDO
O envio de produto sem prévia solicitação é
proibido (art. 39, inciso
III). O Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor (DPDC) já
multou administradoras de cartões de crédito
pela prática.
A resolução não trata do problema.
ENTREGA DE CONTRATO
A não-entrega do contrato é proibida (arts. 6º,
inciso III, e 46). Se
não tiver acesso ao contrato previamente, o
consumidor não é obrigado
a cumpri-lo.
Na resolução não há essa exigência.
CONTRATOS
Em caso de dúvida, as cláusulas contratuais
serão interpretadas da
maneira mais favorável ao cliente.
A resolução suprime esse direito.
LIQUIDAÇÃO
O desconto proporcional dos juros e demais
acréscimos na liquidação
antecipada de parcelas de financiamento ou
empréstimo é obrigatório
(art. 52, parágrafo 2).
A resolução retira a expressão "demais
acréscimos".
MULTA
A multa de mora por inadimplemento está limitada
a 2% (art. 52, parágrafo
1).
A resolução não prevê isso e a multa poderá
chegar a 10%.
HONORÁRIOS
A cobrança de honorários advocatícios é proibida
(art. 51, incisos IV
e XII). O DPDC já multou administradoras de
cartões de crédito.
A resolução suprime esse artigo.
ROUBO
O banco responde pelo roubo de cartão (arts. 6,
inciso VI, e 20), até
mesmo antes de ser comunicado pelo consumidor.
Há decisões judiciais
nesse sentido.
Pela resolução, demonstrando falha não
intencional(*), o banco não tem
de indenizar o consumidor.
EXTRAVIO
No extravio de talão de cheques enviado pelos
Correios, o banco
responde, independentemente da existência de
culpa (art. 6).
Pela resolução, demonstrando falha de terceiros,
intencional ou não,
os bancos não serão responsabilizados.
JUROS
Juros abusivos são proibidos (art. 39, inciso V,
e 51, inciso IV). Há
muitas decisões judiciais nesse sentido,
inclusive do STJ.
Com a resolução, ficará mais fácil a cobrança de
juros ilimitados.
ÔNUS DA PROVA
Com o CDC, em caso de problemas, o consumidor
tem a seu favor a
inversão do ônus da prova, ou seja, é o banco
quem tem de comprovar
que a falha não foi causada por ele.
Adivinha...
(*) Eles podem errar, errar é banqueiro...a
gente que se dane! Agora,
vai você errar prá ver o que te acontece...
Fonte: O Globo de 02 de novembro de 2005 |
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