Theresa Catharina de Góes Campos

 
De: REYNALDO FERREIRA
Enviada: sáb 19/11/2005 10:46
Para: raadvogados@brturbo.com.br
Assunto:  BANCO CENTRAL DE QUEM?

 
Eis, amigos, como vamos perdendo aos poucos todos os nossos direitos!...A Constituição já não vale mais nada desde aquela histórica decisão do STF de 18 de setembro do ano passado, que baniu preceitos universais de seu texto. Agora, sob pressão dos banqueiros, o STF pode acabar com o Código de Defesa do Consumidor no próximo dia 10 de dezembro. E o acomodado povo deste país só pensa em cerveja e futebol. Abs, RDF

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem em suas mãos o poder de decidir
se os clientes de bancos e seguradoras continuarão protegidos por
direitos consagrados em mais de 15 anos de existência do Código de
Defesa Consumidor (CDC). No próximo dia 10, os ministros se reúnem
para votar a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que pede o
fim da aplicação do CDC às atividades de natureza bancária, de crédito
e de seguros. Se o Supremo votar a favor das instituições financeiras,
ficará mais difícil para o consumidor responsabilizar os bancos por
prejuízos com cartão de crédito não solicitado, sumiço de dinheiro da
conta, fraudes na internet, entre outros problemas. Preocupadas com a
questão, as entidades de defesa do consumidor estão organizando
campanha para que os consumidores enviem e-mail aos ministros do STF
pedindo que os bancos continuem submetidos ao CDC.

A Adin foi proposta em 2002(*) pela Confederação Nacional do Sistema
Financeiro (Consif). Na época, dois ministros votaram pela manutenção
da aplicação do Código, mas o julgamento foi suspenso porque o
ministro Nelson Jobim pediu vista do processo. Dos 11 ministros do
Supremo, são necessários no mínimo seis votos para a aprovação ou
rejeição da Adin.
(*) Sai governo, entra governo e...
Assunto

Como é hoje

Como pode ficar
COBRANÇA
Em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à devolução em
dobro dos valores cobrados irregularmente (arts. 39, inciso V, e 42,
parágrafo único).

Pela resolução 2.878/2001 do Banco Central (BC), o consumidor não tem
direito à devolução em dobro, somente corrigida.

FALHA ELETRÔNICA


Nas transações eletrônicas ou pela internet, o banco responde pelo
erro, independentemente da existência de culpa (arts. 6, inciso VI, e
20).

Pela resolução, demonstrando falha não intencional (*), o banco não
tem de indenizar o consumidor.

NOME SUJO


A inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes enquanto a dívida é
discutida em juízo é proibida (arts. 39, inciso V, 42 e 43, parágrafo
1). Há muitas decisões judiciais nesse sentido. Pelo CDC, as
informações negativas não podem permanecer nos cadastros por mais de
cinco anos.

Pela resolução do BC, o banco pode manter o nome do consumidor nesses
cadastros restritivos indefinidamente.

CLÁUSULA ABUSIVA

As cláusulas contratuais abusivas são proibidas (art. 51). Mesmo
assim, elas ainda são freqüentes nos contratos bancários, de créditos
e de seguros.

Sem a proteção do CDC, a situação vai se agravar.

PRODUTO NÃO PEDIDO

O envio de produto sem prévia solicitação é proibido (art. 39, inciso
III). O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) já
multou administradoras de cartões de crédito pela prática.

A resolução não trata do problema.


ENTREGA DE CONTRATO

A não-entrega do contrato é proibida (arts. 6º, inciso III, e 46). Se
não tiver acesso ao contrato previamente, o consumidor não é obrigado
a cumpri-lo.

Na resolução não há essa exigência.

CONTRATOS

Em caso de dúvida, as cláusulas contratuais serão interpretadas da
maneira mais favorável ao cliente.

A resolução suprime esse direito.

LIQUIDAÇÃO

O desconto proporcional dos juros e demais acréscimos na liquidação
antecipada de parcelas de financiamento ou empréstimo é obrigatório
(art. 52, parágrafo 2).

A resolução retira a expressão "demais acréscimos".

MULTA

A multa de mora por inadimplemento está limitada a 2% (art. 52, parágrafo
1).

A resolução não prevê isso e a multa poderá chegar a 10%.
HONORÁRIOS


A cobrança de honorários advocatícios é proibida (art. 51, incisos IV
e XII). O DPDC já multou administradoras de cartões de crédito.

A resolução suprime esse artigo.

ROUBO

O banco responde pelo roubo de cartão (arts. 6, inciso VI, e 20), até
mesmo antes de ser comunicado pelo consumidor. Há decisões judiciais
nesse sentido.

Pela resolução, demonstrando falha não intencional(*), o banco não tem
de indenizar o consumidor.

EXTRAVIO

No extravio de talão de cheques enviado pelos Correios, o banco
responde, independentemente da existência de culpa (art. 6).

Pela resolução, demonstrando falha de terceiros, intencional ou não,
os bancos não serão responsabilizados.

JUROS


Juros abusivos são proibidos (art. 39, inciso V, e 51, inciso IV). Há
muitas decisões judiciais nesse sentido, inclusive do STJ.

Com a resolução, ficará mais fácil a cobrança de juros ilimitados.

ÔNUS DA PROVA

Com o CDC, em caso de problemas, o consumidor tem a seu favor a
inversão do ônus da prova, ou seja, é o banco quem tem de comprovar
que a falha não foi causada por ele.

Adivinha...
(*) Eles podem errar, errar é banqueiro...a gente que se dane! Agora,
vai você errar prá ver o que te acontece...

Fonte: O Globo de 02 de novembro de 2005

 

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